Processo 7009081-48.2026.8.22.0002
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: central_ari@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do processo: 7009081-48.2026.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: FRANCISCO ZIMMERMANN JUNIOR ADVOGADO DO AUTOR: FRANCISCO ZIMMERMANN JUNIOR, OAB nº RO10782 Polo Passivo: BANCO SANTANDER S/A ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de não fazer c/c pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência antecipada proposta por FRANCISCO ZIMMERMANN JUNIOR em face de BANCO SANTANDER S/A. Narra o requerente, em síntese, que é titular da mesma linha telefônica há cerca de dez anos, mas que tem recebido diversas ligações telefônicas e mensagens realizadas pelo requerido para cobrança de débitos de terceiros, situação que se repete desde o ano de 2024. Requer, em sede de antecipação de tutela, que a requerida seja compelida a cessar as ligações e as mensagens, sob pena de aplicação de multa diária. Para a concessão da tutela de urgência é necessária a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC). No caso dos autos, as capturas de tela inclusas ao ID 136460661 indicam que o recebimento das mensagens não têm ocorrido de forma contemporânea a propositura desta ação, mas se deram há mais de um mês, como nos dias 12 de março e 13 de abril. Do mesmo modo são as ligações telefônicas (ID 136460662) cujos registros datam de 26 de fevereiro. Ademais, o requerente relatou que os fatos ocorrem desde o ano de 2024 e somente agora, cerca de dois anos depois, buscou o Poder Judiciário para solucioná-lo. Além disso, não verifico a presença de nenhum prejuízo irreparável que possa ensejar a concessão da tutela antes do exercício do contraditório pelo requerido. Demais disso, como é de conhecimento público e notório, o consumidor pode obter resultado semelhante ao pretendido nestes autos (solicitar bloqueio), com o cadastro do seu número no sítio eletrônico "https://www.naomeperturbe.com.br/". Conforme consta na plataforma do endereço aludido: O Não me Perturbe permite, de forma fácil e gratuita, evitar a oferta de produtos e serviços por meio de contato telefônico provenientes exclusivamente das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações (Telefone móvel, telefone fixo, TV por assinatura e Internet) e pelas Instituições Financeiras (operações de Empréstimo Consignado e Cartão de Crédito Consignado). Por tudo isso, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. O artigo 22, § 2º da Lei nº 9.099/95 dispõe que é cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. Sendo assim, as audiências por videoconferência passam a fazer parte do rito do Juizado Especial e devem ser estimuladas. Diante disso, autorizo a realização da audiência de conciliação por videoconferência e determino à CPE1G que providencie dia e horário para a realização da solenidade, ficando a encargo do Centro Judiciário de Solução de Conflitos CEJUSC…
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