Processo 7009083-28.2025.8.22.0010

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7009083-28.2025.8.22.0010
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Rolim de Moura - Juizado Especial
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura cpe@tjro.jus.br 7009083-28.2025.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Água R$ 6.000,00 AUTOR: SOLANGE ANTUNES DE SA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA MACAPÁ, Nº 3873 3873 RUA MACAPÁ, Nº 3873 - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: FRANCISCA JUSARA DE MACEDO COELHO SILVA, OAB nº RO10215 REU: AGUAS DE ROLIM DE MOURA SANEAMENTO SPE LTDA., 25 DE AGOSTO 6156 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, AV. VISCONDE DE SUASSUNA, 639 BOA VISTA - 50050-540 - RECIFE - PERNAMBUCO, PROCURADORIA DA AEGEA - RO SENTENÇA SOLANGE ANTUNES DE SÁ propôs ação contra ÁGUAS DE ROLIM DE MOURA SANEAMENTO SPE LTDA, pleiteando declaração de inexigibilidade de multa imputada em sua fatura, cumulada com indenização por dano moral, sob alegação de cobrança indevida de débito e corte sucessivo de fornecimento. A ré apresentou contestação (ID 131508701), arguindo a necessidade de prova pericial, impugnação à gratuidade da justiça, e, no mérito, sustentando regularidade do procedimento de corte por inadimplência, aplicação de multa por irregularidade constatada (consumo após o corte). Frisou que a unidade foi religada após quitação da fatura vencida, e, por fim, houve acordo de parcelamento mediante confissão de dívida. Pois bem Desnecessária perícia técnica, pois a controvérsia incide sobre elementos já documentalmente comprovados, cujas matérias são de apreciação eminentemente jurídicas. A ré comprova que existiu débito relativo a fatura vencida em maio de 2025, motivando o corte em 09/06/2025. Demonstra também que após isso houve registro de consumo, de modo que aplicada multa, notificação e cobrança (ID 131508701, p. 5-9). Em tréplica, a autora não refutou objetivamente o fato de que (i) o corte inicial decorreu de inadimplemento de fatura regular, e (ii) o serviço foi religado após pagamento do débito (ID 130994374). Não apontou qualquer vício formal, não impugnando, aliás, que o restabelecimento decorreu de quitação do débito vencido e não de reconhecimento de ilicitude pela ré. Quanto à multa por suposta irregularidade, a ré apresentou as telas sistêmicas e registros que comprovam discrepância entre leitura à época do corte (582 m3) e vistoria posterior (596 m3), indicando consumo durante o período (ID 131508701, p. 6-8), fato impugnado apenas genericamente pela autora. Outrossim, ao alegar ocorrência de “coação” para o ajuste do parcelamento, a autora igualmente não impugna efetivamente a existência do acordo, limitando-se a descrevê-lo como compulsório, sem ressalvar ou documentar vício relevante, elemento essencial à procedência da declaração de invalidade de ajuste jurídico. Por isso que inviável admitir a nulidade da multa, uma vez que aplicada no estrito exercício do direito da ré. Agora, quanto ao dano moral, oportuna a demanda. É que a lei de regência (8987/95) veda a interrupção dos serviços essenciais ao finais de semana. No caso dos autos, o último corte se deu em 28/11/2025 (sexta-feira), permanecendo assim até o cumprimento da liminar. Assim, mesmo que motivado por inadimplência da consumidora, a interrupção operada na sexta-feira se mostrou ilícita, ainda mais diante da existência de demanda judicial. Ante o exposto,…

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