Processo 7009084-91.2026.8.22.0005
TJRO • Tutela Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª Vara Cível de Juizado da Infância e Juventude da comarca de Ji-Paraná (RO) Fórum Des. Sérgio Alberto Nogueira de Lima Av. Brasil (T-5), n. 595, b. Nova Brasília, Ji-Paraná (RO) - CEP 76.908-449 Fones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 9.9916-2243 E-mail: gabjip2civel@tjro.jus.br - Balcão virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ Autos n. 7009084-91.2026.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe, natureza, assunto: Nomeação- Tutela Cível Valor da causa: R$ 1.621,00 Distribuição: 25/06/2026 Autor(a): REQUERENTE: MELQUISEDEQUE PINTO GOMES Advogado(a)(s): ADVOGADO DO REQUERENTE: FABIANA GOMES DE SOUZA SILVA, OAB nº SP403374 Réu/ré(s): REQUERIDO: D. V. G. P. Advogado(a)(s): REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) {{terceiro_interessado.partes}} DECISÃO INICIAL Defiro a gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação do feito . Em juízo de cognição sumária e rarefeita, os documentos que acompanham a inicial demonstram que a requerida, menor com 15 anos de idade, encontra-se sob situação fática de total desamparo em sua representação legal . Conforme as certidões de óbito inclusas, a genitora faleceu em 31 de março de 2015 e o genitor faleceu recentemente em 16 de junho de 2026, operando-se a extinção do poder familiar e restando caracterizada a hipótese legal de colocação em tutela, conforme o art. 1.728, I, do Código Civil . A prova até agora produzida revela que o requerente, irmão consanguíneo da requerida, possui 20 anos de idade, convive sob o mesmo teto desde o nascimento e já exerce faticamente os cuidados diários e o amparo existencial da adolescente . Apresentou, outrossim, certidões negativas que indicam sua idoneidade para o exercício do encargo protetivo . Isso posto, nos termos do art. 300 do CPC e do art. 1.728 do Código Civil, nomeio o requerente MELQUISEDEQUE PINTO GOMES, portador do RG nº 1711799 SSP/RO e inscrito no CPF sob nº XXX.XXX.XXX-XX, tutor provisório da adolescente D.V.G.P., nascida aos 17/03/2011, portadora do RG nº 1752251 SSP/RO e do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, podendo ele praticar todos os atos ordinários de representação, assistência, proteção da saúde, subsistência, regularização escolar e previdenciária necessários à preservação dos direitos da menor . Não poderá o tutor provisório alienar, onerar ou dispor, a qualquer título, de eventuais bens da tutelada sem prévia autorização judicial. SIRVA-SE ESTA DECISÃO COMO TERMO DE TUTELA PROVISÓRIA. DA AVALIAÇÃO DE CAPACIDADE E ESTUDO SOCIAL Determino a realização de estudo técnico a fim de verificar os aspectos socioeconômicos, familiares, comportamentais e culturais dos envolvidos na demanda . O estudo deverá buscar identificar as condições de vida dos sujeitos, trazendo aos autos uma amostra documentada da realidade social por eles vivida, priorizando o contexto afetivo e a adequação do ambiente familiar em observância ao princípio do melhor interesse da menor . Além disso, a equipe técnica deverá aferir as condições de adaptação e acolhimento da adolescente sob os cuidados diretos do irmão requerente . Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão e juntada do relatório técnico . Juntado o relatório, dê-se ciência à parte autora na pessoa de sua patrona . DA CITAÇÃO, NOMEAÇÃO DA DPE E DEMAIS DETERMINAÇÕES Após a manifestação técnica, cite-se a requerida para, querendo, manifestar-se no feito por intermédio de advogado constituído. Caso a menor não constitua patrono próprio, em atenção à sua condição de…
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