Processo 7009089-25.2026.8.22.0002

TJRO • Pedido de Prisão Preventiva

Tribunal
Número CNJ
7009089-25.2026.8.22.0002
Classe
Pedido de Prisão Preventiva
Órgão Julgador
Porto Velho - 2ª Vara de Garantias
Última publicação
11/06/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Garantias Número do processo: 7009089-25.2026.8.22.0002 Classe: Pedido de Prisão Preventiva Polo Ativo: M. -. M. P. D. E. D. R. ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: O. M. D. S. J. ADVOGADOS DO REU: WELERSON CLEITO FIGUEIRA, OAB nº AC2009, BRYAN ERIKSON CAMARGO RIBEIRO, OAB nº RO9490 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva, cumulado com aplicação de medidas cautelares alternativas, formulado em favor de O. M. D. S. J. (ID 136958551). Posteriormente, a defesa apresentou petição pleiteando a juntada de novos elementos de prova, alegando que as imagens de armas e nudez utilizadas nas ameaças foram extraídas de sites públicos da internet, o que configuraria fraude processual (ID 137298426). O requerente teve a sua prisão preventiva decretada em sede de plantão judiciário no dia 16/05/2026 (ID 136467180), pela suposta prática dos crimes de ameaça (artigo 147 do Código Penal) e coação no curso do processo (artigo 344 do Código Penal), no contexto de intimidação sistemática contra os genitores do menor Eduardo dos Santos Campos. A vítima é polo passivo em ação penal antecedente que apura o crime de estupro de vulnerável (Ação Penal nº 7011667-29.2024.8.22.0002). A defesa sustenta, em apertada síntese, a ausência de contemporaneidade dos fatos justificadores do risco, a quebra da cadeia de custódia das capturas de tela das conversas de Instagram e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão (ID 136958551). Destaca, ainda, as condições pessoais favoráveis do réu, bem como o seu delicado estado de saúde, por ser portador do vírus HIV e sofrer de esquizofrenia (ID 136958551). Em complemento, argumenta que as fotos enviadas às vítimas para fins de intimidação pertencem a terceiros e foram retiradas de portais públicos de notícias e de acompanhantes (ID 137298426). O Ministério Público manifestou-se pelo integral indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva, sob o fundamento de que persistem hígidos os requisitos autorizadores da segregação cautelar (ID 137465522). Aduziu que as discussões telemáticas acerca da origem das fotos e da titularidade da conta do Instagram demandam dilação probatória afeta ao mérito da ação penal (ID 137465522). Requer, por fim, prioridade na realização de perícia técnica nos aparelhos apreendidos e a expedição de ofício para acompanhamento prioritário da saúde do réu na enfermaria da unidade prisional (ID 137465522). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Higidez dos Requisitos Cautelares e do Perigo no Estado de Liberdade O pedido de revogação não merece prosperar. A análise dos autos revela que a prisão preventiva de O. M. D. S. J. permanece amparada em fundamentos sólidos, atuais e estritamente vinculados aos ditames dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. O fumus comissi delicti está demonstrado pela robusta materialidade e pelos severos indícios de autoria relativos às infrações de ameaça e coação no curso do processo. Tais elementos de convicção emanam da sucessão cronológica de boletins de ocorrência lavrados entre março e maio de 2026 (Boletins nº 41609/2026, 45508/2026, 51725/2026, 61651/2026, 63692/2026 e 71872/2026) e das detalhadas capturas de tela contendo intimidações explícitas contra os genitores do menor (ID 136463216). No que pertine ao periculum libertatis, a gravidade concreta das condutas obsta qualquer abrandamento…

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