Processo 7009093-26.2026.8.22.0014

TJRO • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
7009093-26.2026.8.22.0014
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
Vilhena - 2ª Vara Cível
Última publicação
09/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 2ª Vara Cível AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7009093-26.2026.8.22.0014 Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Polo Ativo: A. B. C. C. ADVOGADO DO AUTOR: CLAUDIA LUCIA DOS SANTOS, OAB nº RO4433A Polo Passivo: C. C. D. S. REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Processo sem incidência de custas nos termos do artigo 6º, IV da Lei 3896/2016. Trata-se de Ação de Alimentos proposta em nome de menor, com pedido de liminar para fixação de alimentos provisórios em face do genitor. A representante legal do autor informou que o requerido é pai da criança, vínculo este comprovado por meio da certidão de nascimento juntada aos autos. Conforme narrado, com o término do relacionamento entre os genitores, a criança passou a residir sob a guarda da genitora, sendo certo que o requerido não tem colaborado para a manutenção do filho. Pleiteia, assim, a fixação de alimentos provisórios em valor correspondente a 30% dos rendimentos do requerido, ou seja, aproximadamente R$ 1.800,00, tendo em vista que ele exerce atividade remunerada em construção de currais, com renda aproximada de R$ 6.000,00 mensais. Decido. A concessão da tutela antecipada representa medida de exceção, uma vez que, como regra, deve-se garantir o contraditório e a ampla defesa à parte demandada. No entanto, em ações de alimentos em favor de menor, a jurisprudência reforça a possibilidade de apreciação liminar, dada a natureza alimentar da verba e a urgência que lhe é inerente. No caso em apreço, restam satisfeitos os requisitos para concessão da guarda à genitora, porquanto esta, além de já exercer a guarda de fato — inclusive representando o menor em sua rotina escolar e demais atos cotidianos —, busca apenas a regularização de situação já existente. No tocante ao pedido de alimentos provisórios, entendo que também merece acolhida. Não há nos autos indícios de que a genitora possua meios suficientes para arcar, sozinha, com todas as despesas relativas ao sustento do filho. Ainda que houvesse tal possibilidade, o dever de contribuir para a manutenção do menor recai igualmente sobre o genitor, segundo suas possibilidades e as necessidades da criança. Ressalto que, na fixação da verba alimentar, deve-se observar o binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante. Considerando que não foram acostados documentos que comprovem o efetivo rendimento do requerido, fixo, em caráter liminar, os alimentos provisórios no valor correspondente a 30% do salário mínimo vigente. O pagamento deverá ser realizado a partir da citação, até o dia 05 de cada mês, mediante transferência via Pix para a conta de titularidade da genitora, chave Pix: dianaandrade218@gmail.com. Saliento, por fim, que, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, rege as normas relativas à criança e ao adolescente o princípio da proteção integral, sendo um direito fundamental da criança ser criada em ambiente familiar adequado, nos termos do art. 19 do ECA e art. 227 da Constituição Federal. Frisa-se que segundo o Estatuto da Criança e Adolescente, o princípio que rege as normas em relação a crianças e adolescentes é o da proteção integral, direito fundamental que cada criança possui de ser criado no âmbito de sua família, ainda que substituta (ECA, art.19 e CF, art. 227). 1. Atento ao disposto no art. 334 do CPC, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada por…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRO

O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados