Processo 7009096-15.2025.8.22.0014

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7009096-15.2025.8.22.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vilhena - 2ª Vara Cível
Última publicação
24/07/2026

Última movimentação

Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO tel. (69)3309-8000 e-mail: central_vha@tjro.jus.br 7009096-15.2025.8.22.0014 Indenização por Dano Moral Procedimento Comum Cível R$ 180.000,00 AUTOR: P. A. D. S., CPF nº XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADOS DO AUTOR: VITORIA SILVA PEREIRA, OAB nº RO12966, ELISANGELA DE MOURA DOLOVETES, OAB nº RO8399 REU: M. D. V., S. C. D. M. D. C., CNPJ nº 73027690000146 ADVOGADO DOS REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA DECISÃO SANEADORA Trata-se de ação indenizatória por danos morais, estéticos e perda de uma chance, fundada em alegada falha no serviço público de saúde do Município e da instituição gestora do hospital (Santa Casa), diante do atendimento dispensado ao autor após quadro de priapismo supostamente ocasionado por picada de aranha, evoluindo para disfunção erétil e esterilidade. O autor alega demora e omissão no atendimento emergencial, ausência de urologista, falta de intervenção adequada e consequentes sequelas irreversíveis; os réus sustentam ausência de nexo causal entre o atendimento e os danos, invocam culpa concorrente/exclusiva do autor pela demora em buscar atendimento e alegam terem seguido os protocolos clínicos vigentes, atribuindo à evolução natural do quadro as sequelas apresentadas. Preliminares suscitadas em contestação a) Improcedência do pedido de denunciação à lide foi arguída pela parte autora, mas já superada pelo deferimento judicial; b) Impugnação dos valores dos danos foi suscitada como questão de mérito. Pontos controvertidos Com base nos articulados das partes (autor, réu e réplicas), considerando os requerimentos de provas e as teses apresentadas, SANEIO a causa e fixo como pontos controversos a serem objeto de dilação probatória (CPC, art. 357): Se houve ou não falha/omissão específica no serviço público de saúde (ausência de urologista, demora no atendimento, falta de manejo/intervenção adequada, deficiência no sistema de regulação e transferência) que tenha contribuído para a consolidação do quadro clínico e produção das sequelas apresentadas pelo autor; A existência de nexo causal entre o(s) eventual(is) ato(s)/falta(s) do serviço público e as sequelas alegadas (disfunção erétil, esterilidade), ou se tais sequelas decorrem exclusivamente do atraso do próprio autor em buscar atendimento; A natureza, extensão e quantificação dos danos físico, estético, psicológico e existencial eventualmente sofridos, e sua relação com o atendimento prestado ao autor; A configuração, ou não, da teoria da “perda de uma chance”, (possibilidade concreta, ao autor, de preservar função peniana caso tivesse recebido outro tipo/tempo de atendimento); Os parâmetros para eventual fixação de indenização por danos morais, estéticos e pela perda de uma chance, nos exatos limites das teses e impugnações apresentadas. Tendo em vista que apesar de citada a listisdenunciada não apresentou contestação, decreto-lhe a revelia. Digam as partes se pretendem a produção de provas em 05 (cinco) dias, justificando a necessidade especificadamente. SERVE O PRESENTE COMO EXPEDIENTE. Vilhena quinta-feira, 23 de julho de 2026 Kelma Vilela de Oliveira

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