Processo 7009098-63.2021.8.22.0001
TJRO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7009098-63.2021.8.22.0001 CLASSE: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ASSUNTO: Alienação Fiduciária AUTOR: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADOS DO AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº AC4940, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS, OAB nº AC4846, FABIO OLIVEIRA DUTRA, OAB nº BA55741 REU: VALDEILSON MEBORACH REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar, formulado pelo AUTOR: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOcom espeque em inadimplência de contrato de alienação fiduciária em garantia, proposta em face de REU: VALDEILSON MEBORACH, ambos qualificados nos autos. A presente demanda foi ajuizada em 03/03/2021, sendo que até a presente data não foi implementada a citação da parte ré ou apreensão do bem. Intimada a parte requerente para se manifestar acerca da conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, sob pena de extinção do feito (ID: 134895108), esta requereu dilação de prazo (ID 135451385), sendo deferido no ID 136357243. No ID 137997621 foi proferida a sentença de extinção sem resolução de mérito. Ato seguinte, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS requereu a substituição processual, e, subsidiariamente, o ingresso na qualidade de assistente litisconsorcial, com base no artigo 109, § 2º, do Código de Processo Civil . Nesse contexto, o cessionário somente poderá intervir no processo com o consentimento da parte adversa. No entanto, não houve a citação da parte adversa, de modo que, em tese a substituição poderia ser deferida. Por outro lado, os documentos juntados pela ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS não demonstram a cessão individualizada do crédito (ID 138078549), assim como foi assinada por pessoa que não consta nos atos consititutivos da empresa autora. Por fim, a sentença proferida por este juízo produz efeitos para o adquirente ou cessionário, nos termos do §3º do art. 109 do CPC. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de ID 138078545. Aguarde-se o prazo recursal, após, arquive-se os autos. As partes ficam intimadas via DJEN. Porto Velho/RO, 29 de julho de 2026 . Duilia Sgrott Reis Juiz(a) de Direito
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