Processo 7009109-53.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7009109-53.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ARGEU BENTO ADVOGADO DO AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: CARMEN SILVA RODRIGUES DE JESUS REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos, Argeu Bento, assistido pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face de Carmen Silva Rodrigues de Jesus, ambos qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos que passa a relatar. O autor narrou que, em meados do ano de 2014, realizou a venda verbal do veículo Honda/C100 BIZ, ano/modelo 2003/2004, cor vermelha, placa NCK4521, Renavan 820066710, para a requerida, mediante contrato verbal, com a entrega do Documento Único de Transferência (DUT) devidamente preenchido para que a ré procedesse à transferência de titularidade perante o órgão de trânsito. A transferência, contudo, jamais foi efetivada pela adquirente. Em 2015, ao tomar ciência de uma multa de trânsito aplicada ao veículo, o autor dirigiu-se ao DETRAN/RO, onde foi informado de que necessitava de documento comprobatório da venda para regularizar a situação. Diante disso, providenciou declaração junto ao Cartório do 4º Ofício de Notas e Registro Civil, que reconheceu a veracidade da venda, conforme documento anexado aos autos (ID 117275819). Apresentada a declaração ao DETRAN, foi-lhe informado que não havia mais débitos registrados em seu nome (ID 117275817, pág. 3-4). Relatam ainda que em dezembro de 2024, o autor foi surpreendido ao receber notificação de que seu nome constava em cartório de protesto. Ao retornar ao DETRAN/RO, descobriu que o veículo ainda estava registrado em seu nome e, mais grave, que havia registro de ocorrência de furto e roubo do veículo no ano de 2022, período em que o autor já não mais detinha a posse do bem. Tentou resolver amigavelmente com a requerida, mas não obteve êxito. A inicial apontou débitos decorrentes da situação: multa de trânsito no valor atualizado de R$ 752,05; débitos inscritos em dívida ativa totalizando R$ 2.290,94; e valor de R$ 1.174,95 referente a protesto em cartório, somando R$ 4.217,94 em obrigações pecuniárias. Requereu, assim, a condenação da ré ao pagamento desses valores, à transferência de titularidade do veículo e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Juntou documentos. Concedidos os benefícios da justiça gratuita ao autor, determinada a citação da requerida e designada audiência de conciliação. A audiência de conciliação realizou-se na data designada, mas a parte requerida não compareceu, tendo o conciliador registrado que o AR de citação ainda não havia retornado, razão pela qual não se podia afirmar que a ré estava ciente da solenidade (ID 119897795). O Aviso de Recebimento (AR) foi juntado aos autos em 10/12/2025 (ID 118023727 e ID 130106089), comprovando a citação pessoal da requerida em 18/06/2025. Diante disso, a serventia intimou a parte autora para promover o andamento do feito, sob pena de extinção. A Defensoria Pública manifestou-se requerendo a decretação da revelia, porquanto, apesar de devidamente citada, a requerida não apresentou contestação no prazo legal, postulando também a designação de audiência de instrução e julgamento e a produção de provas. Proferida…
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