Processo 7009123-88.2026.8.22.0005

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7009123-88.2026.8.22.0005
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 2º Juizado Especial
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Processo n.: 7009123-88.2026.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Assinatura Básica Mensal Valor da causa: R$ 12.644,04 (doze mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e quatro centavos) Parte autora: DOUGLAS MARRANE CHAGAS, RUA JAMIL PONTES 493, - ATÉ 570/571 JARDIM DOS MIGRANTES - 76900-694 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ISABELA PRAXEDES AQUINO, OAB nº RO14248 Parte requerida: CLARO S.A ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DA CLARO S.A. DECISÃO Vistos. Recebo a inicial. Trata-se de ação de revisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais proposta por DOUGLAS MARRANE CHAGAS em face de CLARO S.A. Narra a parte autora que realizou junto à parte ré migração para um plano mais vantajoso e econômico. Contudo, ao receber a primeira fatura, foi surpreendido com cobrança significativamente superior àquela anteriormente suportada. Disse que constam nas faturas a cobrança de televisão/streaming (R$ 114,90), o qual foi prometido como um “brinde” sem qualquer custo adicional, e seguro denominado “Proteção Móvel” (R$ 60,00), serviço este que jamais foi solicitado ou contratado voluntariamente. Pede, liminarmente, a suspensão imediata dos referidos serviços. Compulsando os autos, verifico que não estão preenchidos totalmente os requisitos que autorizam a concessão da tutela pretendida (art. 300 do CPC). De fato, nas faturas juntadas no id. 138490197 constam a cobranças dos serviços de televisão/streaming e seguro “Proteção Móvel”. Em relação ao primeiro serviço (televisão/streaming), a parte autora informou apenas que a cobrança é indevida em razão de estar sendo cobrada por um serviço ofertado sem custo adicional. Contudo, não há nos autos qualquer demonstração de que o serviço não estaria sendo utilizado pela parte autora, tampouco há comprovação de que tal serviço tenha sido contratado como “brinde”. Diante dessa ausência de elementos, não é possível, neste estágio processual, conceder a suspensão das respectivas cobranças. Destaco que é necessário uma cognição mais aprofundada acerca do direito invocado pela parte autora com a citação da parte adversa, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa, a fim de formar a convicção segura deste magistrado. Diante disso, INDEFIRO o pedido consistente em suspender imediatamente as cobranças dos serviços de televisão/streaming nas faturas mensais. Assevero que não há prejuízo algum à parte autora que poderá reaver os valores pagos indevidamente caso constatado que as cobranças foram indevidas. Por outro lado, a parte autora afirmou não ter efetuado qualquer contratação de seguro no plano telefônico objeto destes autos. Sabe-se que ninguém é obrigado a manter serviço que não utiliza ou que não deseja utilizar. Além disso, vislumbro o risco de dano de difícil ou incerta reparação, pois a manutenção das cobranças relativas ao seguro não reconhecido pela parte autora pode ocasionar prejuízos de ordem financeira, bem como a possível interrupção ou restrição do serviço essencial prestado. Portanto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para fins de SUSPENDER as cobranças do seguro denominado “Proteção Móvel” no valor de R$ 60,00 (sessenta reais) nas faturas mensais do plano contratado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária, no valor de R$ 300,00 (trezentos…

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