Processo 7009128-47.2025.8.22.0005
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Processo: 7009128-47.2025.8.22.0005 Assunto:Pagamento, Gratificação de Incentivo, Gratificações Municipais Específicas, COVID-19 Parte autora: REQUERENTE: JAQUELYNE CASTRO VELOSO BRITO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA PEDRO FERREIRA DE CASTRO 1285 COPAS VERDES - 76901-620 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte autora: ADVOGADO DO REQUERENTE: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301B Parte requerida: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA, AV. 02 DE ABRIL 1701, NÃO CONSTA NÃO INFORMADO - 76900-149 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte requerida: ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. 1. Homologação Intimada para se manifestar, a Fazenda Pública não se opôs aos cálculos da parte autora. Sendo assim, HOMOLOGO os cálculos de Id-136201762. 2. Expedição Requisite-se o pagamento do crédito principal e dos honorários sucumbenciais por meio de RPVs em favor da parte autora e do advogado/sociedade de advogados, nos termos do art. 3º, II da Lei n.º 3.444/2021 (Município de Ji-Paraná), conforme instrumento procuratório com poderes específicos. Caso seja necessário, providencie a CPE a intimação da parte credora para fornecer os documentos e dados bancários necessários para instruírem o expediente, no prazo de 5 (cinco) dias. Verifica-se que a procuração foi devidamente juntada aos autos sob o ID 122196762, nos termos do art. 12, inciso III, e respectivas alíneas da Resolução n.º 392/2026. Outrossim, os documentos de IDs 140112956 e 140112954 correspondem, respectivamente, ao comprovante de inscrição no CNPJ e ao contrato social da sociedade de advogados, encontrando-se regularizada sua representação nos autos, conforme inciso XVII e §§ 5º e 6º do art. 12 da Resolução n.º 392/2026. 3. Destaque de honorários contratuais Considerando que houve juntada do contrato de honorários, nos termos do art. 22, § 4º da Lei n.º 8.906/1994, DEFIRO o pedido de destacamento e pagamento dos honorários contratuais diretamente na conta da advogado, no valor/percentual fixado no contrato, deduzido da quantia a ser recebida pelo constituinte no momento da quitação da dívida principal. Informe ao ente público tal situação. O artigo supracitado tão somente autoriza que o valor dos honorários advocatícios contratuais deve ser destacado/retido/deduzido/compensado/reservado do montante principal, se exibido o contrato antes da expedição da RPV. O crédito é único do credor em face da Fazenda Pública, cabendo ao ordenador de despesas – Presidente do Tribunal, Governador do Estado ou Prefeito Municipal - destacar do montante principal o valor consignado no contrato particular e depositá-lo diretamente na conta-corrente pessoal indicada pelo causídico. Não estamos tratando aqui de verba de sucumbência fixada pelo magistrado, que se refere a dois créditos autônomos cujo recebimento ocorre por meio da expedição fracionada de RPV e/ou Precatório (art. 23 da Lei n.º 8.906/1994). Para fins de efetivação dos destaques dos honorários, nos termos do inciso XVII do art. 12 da Resolução n.º 392/2026, seguem as informações exigidas: a) Identificação do beneficiário do destaque: PASSOS E BARRIONUEVO ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 24.337.573/0001-73 b) Percentual ou valor fixo dos honorários contratados: 20% c)…
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