Processo 7009137-72.2026.8.22.0005
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do processo: 7009137-72.2026.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: VALDETHE ROSSI ADVOGADO DO REQUERENTE: JOAO BOSCO FAGUNDES JUNIOR, OAB nº SP314627 Polo Passivo: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Valdethe Rossi em face do Município de Ji-Paraná. Relata a parte requerente, em apertada síntese: i) No dia 25/06/2026, tentou realizar compra parcelada em loja local, sendo impedida de concluir o negócio por registro restritivo no SPC/SERASA/Protesto, relacionado a débitos de IPTU dos anos 2024 e 2025 (CDAs2426/2024 e767/2025); ii) Afirma que nunca possuiu imóvel no distrito de Nova Londrina, origem dos referidos débitos; iii) Obtendo informações junto ao Cartório de Protesto e à Prefeitura, constataram-se os registros de protesto em seu nome, por valores de R$ 234,70 e R$ 726,69; iv) Sustenta jamais ter sido comunicada acerca da inscrição de seus dados em registros restritivos de crédito, alegando a ausência de prévio aviso, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor; v) Alegou constrangimento, violação à honra e impossibilidade de obtenção de crédito. Requer, em sede de tutela provisória de urgência, a exclusão imediata de seu nome dos cadastros restritivos e a retirada do protesto, inaudita altera pars. É o necessário a relatar. Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em que pese a narrativa apresentada pela parte autora, não restou suficientemente demonstrado neste momento processual inicial o requisito da probabilidade do direito. Isso porque as alegações autorais, no sentido de inexistência de vínculo com o imóvel que originou o débito tributário não vieram acompanhadas, ao menos neste juízo de cognição sumária, de documentação apta a evidenciar, de plano, a alegada ilegitimidade passiva tributária. Registre-se que a constituição do crédito tributário goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade, atributo inerente aos atos administrativos, somente elidido mediante prova inequívoca em sentido contrário, o que não se verifica, por ora, nos autos. Nesse sentido, leciona a doutrina e é reiteradamente reconhecido pela jurisprudência que a Certidão de Dívida Ativa possui presunção de certeza e liquidez, nos termos do artigo 204 do Código Tributário Nacional: “Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.”. Assim, para o afastamento imediato dos efeitos da inscrição e do protesto, seria imprescindível a demonstração inequívoca da ilegalidade do débito, o que demanda dilação probatória, especialmente com a análise do cadastro imobiliário municipal, cadeia dominial do imóvel e eventuais vínculos cadastrais, elementos estes que não se encontram suficientemente esclarecidos neste momento processual. Ademais, a providência pleiteada possui natureza satisfativa e, na prática, antecipa os efeitos do…
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