Processo 7009144-76.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Fórum Geral Desembargador César Montenegro. Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, 8º andar, sala 828, telefone: (69) 3309-7138. CEP: 76801-235, Porto Velho/RO. Processo n. 7009144-76.2026.8.22.0001 AUTOR: CLAUDENORA CARPINA DA SILVA CASARA ADVOGADOS DO AUTOR: MATEUS HENRIQUE NERI PIEDADE DE PAIVA, OAB nº RO15660, EMANUEL NERI PIEDADE, OAB nº RO10336, RAPHAEL LUIZ WILL BEZERRA, OAB nº RO8687 REU: BEATRIZ DE ARAUJO AZEVEDO REU SEM ADVOGADO(S) Sentença Trata-se de ação de cobrança em que a parte autora narra que é credora da parte requerida no valor atualizado de R$ 6.625,00. REVELIA: Apesar de citada e intimada a apresentar contato telefônico para viabilizar a realização da audiência de conciliação por videoconferência, a parte requerida se manteve inerte e, em razão disso, não compareceram à audiência. Assim, decreto a revelia da parte requerida nos termos do art. 20 e 23 da Lei nº 9.099/95. PROVAS E FUNDAMENTOS: É caso o de julgamento antecipado do feito, nos temos do art. 355, I, do CPC, ante a desnecessidade de produção de outras provas. Pois bem. Embora a revelia não produza efeitos absolutos, verifica-se no caso em análise a verossimilhança das alegações autorais, robustecida pelos documentos anexados, bem como ausentes as hipóteses do art. 345 do CPC, sendo o caso de aplicar-se o efeito da confissão para o fim de tornar incontroversos os fatos aduzidos na inicial. No caso dos autos, há prova suficiente a embasar o pedido da demandante. Assim, estando o pleito amparado pelo ordenamento jurídico, que veda a hipótese de enriquecimento de um em detrimento de outro (art. 884, Código Civil), deve o respectivo pagamento ocorrer. DISPOSITIVO: Ante o exposto, RECONHEÇO os efeitos da revelia e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ R$ 6.625,00 (seis mil, seiscentos e vinte e cinco reais), com correção monetária e juros de 1% ao mês, ambos a contar da citação até 27/08/2024, e depois atualização pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, na forma da Lei nº 14.905/2024, até o efetivo pagamento; Por conseguinte, EXTINGO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 51, caput, da LF 9.099/95, e 487, I, CPC/15. Transitada em julgado a presente decisão e não havendo o pagamento nem o requerimento do credor para o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei. Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção. Serve cópia como comunicação. Porto Velho, 30 de abril de 2026 . José Augusto Alves Martins Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000
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