Processo 7009169-50.2026.8.22.0014
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível - e-mail CAC: central_vha@tjro.jus.br AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7009169-50.2026.8.22.0014 Procedimento Comum Cível AUTOR: MARCIO DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: GUILHERME SCHUMANN ANSELMO, OAB nº RO9427 REU: BANCO DO BRASIL, BANCO BRADESCO S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., CALCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CALCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA, BANCO MASTER S/A, BANCO BMG S.A. ADVOGADOS DOS REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A, BRADESCO, Procuradoria do BANCO BMG S.A DESPACHO Trata-se de ação de repactuação de dívidas, interposta por AUTOR: MARCIO DA SILVA em face de REU: BANCO DO BRASIL, BANCO BRADESCO S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., CALCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CALCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA, BANCO MASTER S/A, BANCO BMG S.A., partes qualificadas nos autos. Cumpre registrar que a ação promovida pela parte autora fundamentou-se na Lei nº 14.121/2021 (Lei do Superendividamento), a qual introduziu modificações em diversos artigos do Código de Defesa do Consumidor. A ação em questão tem como objetivo efetivar os direitos do consumidor superendividado numa perspectiva de manutenção da sua dignidade humana ao lado do cumprimento de suas obrigações. A Lei n.º 14.181/21 trouxe algumas alterações ao Código de Defesa do Consumidor - CDC para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. Conhecida como a Lei do Superendividamento, acrescentou dispositivos que beneficiam o consumidor de boa-fé que não tem condições de quitar as dívidas sem o comprometimento de sua subsistência e de sua família, facilitando o processo de renegociação de dívidas e, ainda, proporcionando a recuperação financeira do consumidor. Nos termos do art. 54-A, do CDC (alterado pela Lei n.º 14.181/21), entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. O artigo 104-A do mesmo Códex prevê a possibilidade de, em caso de superenvidividamento, o consumidor instaurar processo com a finalidade de repactuar as dívidas, a fim de preservar o mínimo existencial: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos…
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