Processo 7009169-96.2025.8.22.0010
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7009169-96.2025.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: A. R. T. ADVOGADO DO AUTOR: TIAGO DA SILVA PEREIRA, OAB nº RO6778 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO S E N T E N Ç A (BPC – procedente sem tutela antecipada 1 - Fase de conhecimento: AUTOR: A. R. T., CPF nº XXX.XXX.XXX-XX , pretende seja o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, condenado a lhe pagar o benefício a que alude o inc. V, do art. 203 da Constituição Federal e art. 20 da Lei n. 8.742/93. Em síntese, aduz que em 24/02/2025, a parte Autora requereu o Benefício Assistencial de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência e que teve seu benefício assistencial negado por não preencher os requisitos para a concessão do benefício. Decisão inicial determinou a realização de perícia médica e social (ID 128544397). Perícia médica anexada ao ID 130652031, cuja conclusão é de que a parte autora apresenta Autismo infantil – F84.0 ; Distúrbio da atividade e da atenção – F90.0. Perícia social ao ID 131703121. Citado, o réu apresentou contestação (ID132819744). A parte autora impugnou (ID 133851641). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Feito em ordem e regularmente instruído, estando apto a julgamento no estado que se encontra, nos termos dos arts. 4.º, 6.º, 139, inciso II e 355, inc. I, todos do CPC e 5.º inciso LXXVIII, da Constituição Federal, não se vislumbrando a necessidade de produção de outras provas, sem que isso afigure cerceamento de defesa. Neste sentido: STJ, 1ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1136780/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, j. em 6/4/2010, DJe 3/8/2010 e STJ, 3ª Turma, REsp 829.255/MA, Rel. Ministro Sidnei Beneti, j. em 11/5/2010, DJe 18/6/2010, bem como o E. TJRO – Proc. nº: 10000720070006540. MÉRITO do benefício assistencial de prestação continuada A concessão do benefício assistencial (LOAS/deficiente), pleiteado pela parte autora, estabelecido pelo art. 203 da Constituição Federal de 1988, impõe o preenchimento dos critérios estabelecidos no art. 20 da Lei 8.742/93, a saber: Art. 20 O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011). § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRO
O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.