Processo 7009172-56.2022.8.22.0010
TJRO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura/RO E-mail: rdm1civgab@tjro.jus.br - Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701 Número do processo: 7009172-56.2022.8.22.0010 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Polo Ativo: AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., CIDADE DE DEUS, PRÉDIO PRATA -4 VILA YARA - 06029-900 - OSASCO - AMAPÁ ADVOGADOS DO AUTOR: ROSANGELA DA ROSA CORREA, OAB nº AC5398, BRADESCO Polo Passivo: REU: ADERALDO FERREIRA SILVA, RUA CRISANTEMOS 1587 JARDIM DOS LAGOS - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: LINDOMAR CASTILIO SILVA PINTO, OAB nº RO6961 Valor da causa: R$ 32.711,27 ( trinta e dois mil, setecentos e onze reais e vinte e sete centavos). DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de ADERALDO FERREIRA SILVA, com fundamento no Decreto-Lei n.º 911/69. Na inicial, a parte autora narrou que celebrou com o requerido contrato de financiamento n.º 3623906146, garantido por alienação fiduciária, destinado à aquisição do veículo FIAT/PALIO FIRE ECONOMY, ano/modelo 2009/2010, cor prata, placa NOK4I86, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, chassi 9BD17164LA5425172. Alegou inadimplemento contratual e constituição em mora, requerendo a busca e apreensão liminar do bem, atribuindo à causa o valor de R$ 32.711,27 (IDs 82877270, 82877272, 82877281, 82877280, 82877279, 82877278, 82877276 e 82877275). Foi deferida liminarmente a busca e apreensão do veículo, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69, por decisão que reconheceu a comprovação da mora e do vínculo obrigacional. Na mesma decisão, consignou-se que, caso o bem alienado fiduciariamente não fosse encontrado ou não estivesse na posse do devedor, ficaria facultado ao credor pleitear a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma do art. 4º do Decreto-Lei n.º 911/69 (ID 82904529). No curso do feito, foram realizadas diversas diligências para cumprimento da liminar, sem êxito na localização do veículo. Consta, entre outras, certidão de Oficial de Justiça informando que deixou de efetuar a apreensão do bem e a citação do requerido, por não ter localizado o veículo nem o executado (IDs 88872762, 108724415, 113120797 e 122391391). O requerido compareceu aos autos por advogado constituído, tendo sido reconhecido, em despacho, que a procuração juntada contemplava novo endereço, razão pela qual se determinou a intimação da parte autora para requerer o prosseguimento do feito e, se pretendesse nova diligência, recolher as custas correspondentes (IDs 102726880, 102726881 e 104494190). Posteriormente, a parte autora requereu a intimação do requerido, por intermédio de seu advogado, para que informasse o paradeiro do veículo dado em garantia, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (ID 135375806). Na sequência, a autora informou que não obteve êxito na localização da garantia objeto da ação e requereu a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, com fundamento no art. 4º do Decreto-Lei n.º 911/69, pleiteando a expedição de mandado de citação, penhora, intimação e avaliação, para pagamento do débito atualizado de R$ 56.284,76, conforme planilha juntada aos autos (IDs 135375807 e 137663857). É o relatório. Decido. O art. 4º do Decreto-Lei n.º 911/69 dispõe que, se o bem alienado…
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