Processo 7009174-51.2025.8.22.0000
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, Telefone/WhatsApp (69) 3309-6023 - E-mail: nucleo4.0@tjro.jus.br Número do processo: 7009174-51.2025.8.22.0000 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: CELESTE MARIA DE ARAUJO ADVOGADO DO AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA S E N T E N Ç A Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível proposto por CELESTE MARIA DE ARAUJO em desfavor de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ambas as partes devidamente qualificadas. Em síntese, a parte autora afirma ser consumidora do serviço de energia elétrica referente à unidade consumidora nº 20/45828-1, situada no bairro Três Marias, nesta capital. Narra que foi surpreendida com cobrança decorrente de recuperação de consumo, relativa ao período de março a maio de 2025 (3 meses), materializada nas faturas de R$ 871,20 e R$ 10,12 totalizando o débito de R$ 881,32. Sustenta, contudo, não reconhecer qualquer irregularidade no medidor instalado em sua unidade consumidora, asseverando que a apuração realizada pela concessionária não reflete a realidade do consumo demonstrada nos autos. Aduz, ainda, que, a conduta da ré lhe causou abalo extrapatrimonial, sobretudo em razão da suspensão do fornecimento de energia elétrica sofrido em decorrência da cobrança, e que diante de sua condição socioeconômica, encontra-se impossibilitada de arcar com valores de tal monta. Juntou documentos. Requereu, em sede liminar, o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, a abstenção da exigibilidade dos débitos oriundos do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) impugnado. Pleiteou, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ao final, requereu a confirmação da tutela provisória, a declaração de inexistência do débito decorrente da recuperação de consumo questionada, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como honorários advocatícios e custas processuais. Distribuídos os autos neste Gabinete 02 do Núcleo Especializado, foi proferida a decisão de ID 130671916, que acolheu o pedido de tutela provisória de urgência, bem como determinou a inversão do ônus da prova e ordenou a citação da parte requerida. Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 132361256), na qual sustentou a legalidade do procedimento de recuperação de consumo impugnado, afirmando ter observado as normas da ANEEL e os trâmites regulatórios aplicáveis. Juntou aos autos, dentre outros documentos, o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), agendamento de aferição, memória de cálculo, notificações, histórico de consumo, laudo de aferição no medidor, fotografias da inspeção e comprovantes de entrega de correspondências. Defendeu a ausência de prática de ato ilícito apto a caracterizar a reparação por danos extrapatrimoniais. Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos da petição inicial, em sua totalidade. Intimada, a autora apresentou réplica (ID 132820362), rebatendo os argumentos da defesa. Subsequentemente, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. Em manifestação, a parte autora informou não possuir interesse na produção de outras provas (ID 133242287), ao passo que a parte ré permaneceu inerte, deixando transcorrer…
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