Processo 7009180-82.2021.8.22.0005

TJRO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
7009180-82.2021.8.22.0005
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 3ª Vara Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Bairro Nova Brasília - Ji-Paraná/RO Contato: gabjip3civel@tjro.jus.br / 69 3411-2903 Número do processo: 7009180-82.2021.8.22.0005 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Duplicata Polo Ativo: EXEQUENTE: POLIMIX CONCRETO LTDA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MARLY DUARTE PENNA LIMA RODRIGUES, OAB nº RN6530B, VIVIANE NOBREGA DO NASCIMENTO, OAB nº SP273410 Polo Passivo: EXECUTADO: PISAP DISTRIBUIDORA E REPRESENTACOES LTDA - EPP ADVOGADOS DO EXECUTADO: EDILSON STUTZ, OAB nº RO309B, RENATA ALICE PESSOA RIBEIRO DE CASTRO STUTZ, OAB nº RO1112 Valor da Causa: R$ 64.363,34 (sessenta e quatro mil, trezentos e sessenta e três reais e trinta e quatro centavos) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por POLIMIX CONCRETO LTDA em face de PISAP DISTRIBUIDORA E REPRESENTACOES LTDA - EPP. Diante das diligências negativas na busca de patrimônio da empresa executada, pleiteou pela instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica. É o relatório. Fundamento e decido. O Código de Processo Civil é claro no sentido da necessidade de que a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve se dar em autos apartados, confirmando-se isso pelo disposto no § 1º do art. 134, que determina a comunicação ao distribuidor e pelo § 2º, do mesmo artigo, que explicita a hipótese de dispensa de instauração do incidente quando o pedido desconsideração da personalidade jurídica acontece na petição inicial. Neste sentido: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Penhora. Imóvel pertencente ao patrimônio da sócia . Impossibilidade. Confusão patrimonial. Necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Autos apartados . Citação dos sócios. A personalidade jurídica da empresa não se confunde com a da pessoa física dos sócios. Eventual penhora de bens dos sócios da empresa executada somente pode ocorrer em situação excepcional e desde que tenha havido o necessário processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em autos apartados quando não requerido na petição inicial, ocasião em deve ficar demonstrada a ocorrência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0808806-07 .2020.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Juiz Aldemir de Oliveira, Data de julgamento: 26/03/2021 (TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08088060720208220000, Relator.: Juiz Aldemir de Oliveira, Data de Julgamento: 26/03/2021, Gabinete Des. Raduan Miguel) A providência deve se dá com o objetivo de conferir ao terceiro o contraditório e ampla defesa sem causar tumulto processual na demanda principal. Cumpre lembrar também que, em se tratando de sociedade empresária constituída sob responsabilidade limitada, não se confunde a personalidade jurídica da sociedade com a de seus sócios, nos termos do art. 49-A do Código Civil, e o fato de a empresa executada ter sido declarada inapta perante a Receita Federal não implica, por si só, na possibilidade de aplicar o instituto da sucessão processual, porquanto não há prova da extinção formal ou irregular da sociedade devedora. Neste sentido já se posicionou o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Agravo de instrumento. Empresa executada com situação cadastral “inapta”. Não demonstração de extinção. Sucessão processual da empresa .…

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