Processo 7009184-53.2025.8.22.0014

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7009184-53.2025.8.22.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vilhena - Juizado Especial
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Vilhena - Juizado Especial AVENIDA LUIZ MAZZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Processo: 7009184-53.2025.8.22.0014 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer AUTOR: RODRIGO LEVENTI GUIMARAES AUTOR SEM ADVOGADO(S) REU: CLIMAZON INDUSTRIAL LTDA ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, LUIZ FLAVIANO VOLNISTEM, OAB nº RO2609, GIOVANNA NOTTI RODRIGUEZ, OAB nº RO12056 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Do julgamento antecipado do mérito Foram atendidos os pressupostos de regular formação e tramitação processual. As partes são legítimas e é flagrante o interesse de agir. É desnecessária a realização de audiência de instrução, porque se trata de matéria eminentemente de direito, comprovada por documentos juntados. Assim, o processo comporta julgamento de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Do mérito Evidente a relação de consumo, aplicam-se ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor, com a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, nos termos do art. 6°, VIII, do CDC. No caso em análise, restou demonstrado que o freezer adquirido pelo autor apresentou defeito e que houve expressiva demora na solução do problema pela requerida, restando incontroversa a falha na prestação do serviço, mostrando-se cabível o ressarcimento pelos danos suportados. Com efeito, a responsabilidade do fornecedor pelos vícios do produto é objetiva, na forma do art. 18, do CDC, impondo-se ao fornecedor sanar o vício em até 30 dias, sob pena de incidirem as alternativas do parágrafo primeiro do referido dispositivo. Na hipótese em comento, foi deferida a tutela de urgência para determinar que a requerida promovesse a entrega, no prazo de 15 dias, um refrigerador idêntico ao originalmente adquirido ou, em eventual indisponibilidade deste, de modelo similar/equivalente, o que foi cumprido, com a entrega de novo produto. O dano moral restou devidamente comprovado, uma vez que não há dúvida de que o vício do produto que não é solucionado pelo fabricante e/ou fornecedor em prazo razoável, em patente desrespeito ao consumidor, extrapola a esfera do mero aborrecimento. Aliado ao fato de que o freezer nos dias atuais é considerado bem essencial para a vida cotidiana, sobretudo para a adequada conservação de alimentos, fato agravado no presente caso, não sendo crível que mesmo após as tratativas extrajudiciais com a requerida não houve solução do problema, o que certamente frustou a legítima expectativa do autor, que se viu privado do bem de uso essencial por longo período, ultrapassando os limites do mero descumprimento contratual. Nesse sentido é a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - AQUISIÇÃO DE FREEZER - VÍCIO RECONHECIDO - BEM ESSENCIAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUMENTO DO VALOR - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO - MAJORAÇÃO DEVIDA. - A pessoa jurídica fornecedora de produtos e serviços responde, objetivamente, por danos oriundos de falha na consecução de suas atividades - O valor da reparação por danos extrapatrimoniais deve ser fixado de forma proporcional às circunstâncias do caso, com razoabilidade e moderação, devendo o quantum ser revisto quando não arbitrado em quantia condizente com as conjunturas dos fatos e os parâmetros jurisprudenciais. V.V. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIO DO PRODUTO.…

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