Processo 7009184-65.2025.8.22.0010
TJRO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7009184-65.2025.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO AUTOR: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE Polo Passivo: 18.635.877 NEIVA DA ROCHA SANTOS ADVOGADO DO REU: LEONARDO DOS SANTOS BATISTA DE SOUSA, OAB nº RJ218175E SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP contra 18.635.877 NEIVA DA ROCHA SANTOS. Em síntese, a parte autora alegou que a empresa ré celebrou, em 05/12/2024, contrato de crédito pré-aprovado por meio do canal eletrônico SICOOBNET CELULAR EMPRESARIAL, sob o nº 53180633, no valor principal de R$ 5.997,70, com ajuste de reembolso em 24 parcelas mensais de R$ 353,23, vencendo-se a primeira em 10/01/2025 e a última em 10/12/2026. Sustentou que a operação foi validada mediante uso de senha pessoal e intransferível, tendo o montante contratado sido devidamente creditado na conta corrente da requerida. Aduziu que a ré deixou de adimplir as obrigações pactuadas, constituindo débito atualizado no importe de R$ 6.405,00. Com esses fundamentos, formulou pedido de condenação da requerida ao pagamento da quantia indicada, acrescida dos encargos contratuais e sucumbenciais. Instruiu a exordial com procuração, atos constitutivos, comprovante de contratação eletrônica, extrato bancário e planilha do débito (ID 128560014). Intimada para comprovar o recolhimento das custas iniciais (ID 128809944), a autora efetuou o adimplemento da taxa judiciária correspondente (ID 129279708). A ré foi citada por via postal, conforme aviso de recebimento juntado aos autos (ID 134730616). Designada audiência de conciliação perante o Núcleo de Conciliação e Mediação da Comarca de Rolim de Moura (CEJUSC), o ato realizou-se por videoconferência em 05/05/2026, com a presença das partes (ID 135849077). Na oportunidade, as partes celebraram acordo amigável, no qual a ré reconheceu expressamente a dívida no valor atualizado de R$ 7.200,00, comprometendo-se a quitá-la em 36 parcelas mensais de R$ 308,02, já incluídos juros de 2,55% ao mês, mediante depósito em conta corrente, estabelecendo-se cláusulas sobre honorários, garantias, encargos de impontualidade e baixa de restrições cadastrais, requerendo-se a respectiva homologação judicial (ID 135849077). Posteriormente, a requerida apresentou contestação por intermédio de advogado constituído nos autos (ID 135934940). Em sede preliminar, arguiu a nulidade do acordo firmado na audiência de conciliação, sob a alegação de que atuou sem assistência patronal e sob suposto vício de consentimento; requereu a concessão da gratuidade da justiça; sustentou a ilegitimidade passiva ad causam por ausência de contrato físico; alegou a inépcia da petição inicial por falta de planilha discriminada de cálculo; e apontou a invalidade do instrumento pela ausência de assinatura de duas testemunhas. No mérito, alegou a incidência do Código de Defesa do Consumidor; contestou a suficiência dos documentos eletrônicos juntados; defendeu a abusividade dos juros remuneratórios e a…
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