Processo 7009187-50.2025.8.22.0000
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 7009187-50.2025.8.22.0000 Classe: Recurso Inominado Cível Recorrente: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogado(a): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788 Recorrido (a): BRENO RODRIGO BRITO ONOFRE Advogado(a): MARIA BENEDITA DA SILVA, OAB nº RO14200A, WLADISLAU KUCHARSKI NETO, OAB nº RO3335 Relator: Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Data da distribuição: 28/05/2026 RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por BRENO RODRIGO BRITO ONOFRE, para declarar nulo e inexigível o débito de R$ 13.767,60 decorrente de recuperação de consumo vinculada ao TOI nº 105875931, bem como confirmar a tutela de urgência que vedou a cobrança dos respectivos valores. Nas razões recursais, a concessionária sustenta, em síntese, a regularidade da inspeção realizada na unidade consumidora, a comprovação de desvio de energia no ramal de ligação, a observância do procedimento previsto pela ANEEL e a legitimidade da recuperação de consumo efetuada. Alega que o TOI foi regularmente emitido, assinado por pessoa presente na inspeção e posteriormente encaminhado ao endereço do consumidor, requerendo a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Requer a condenação do autor ao pagamento do débito. Em contrarrazões, a parte recorrida suscita preliminar de ausência de dialeticidade recursal. No mérito, pugna pela manutenção da sentença, sustentando que a concessionária não comprovou o efetivo recebimento do TOI nem observou o procedimento previsto na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, o que teria comprometido o exercício do contraditório e da ampla defesa. É o relatório. VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Conheço do recurso inominado, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. Da preliminar de ausência de dialeticidade recursal Rejeito a preliminar suscitada em contrarrazões. As razões recursais impugnam suficientemente os fundamentos da decisão recorrida, especialmente ao sustentar a regularidade do procedimento administrativo, a validade do Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, a observância da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL e a legalidade da recuperação de consumo realizada. Assinalo que o recurso foi além da controvérsia resultante da sentença, pois não se discute danos morais e danos materiais, seja porque não houve pedido, seja porque rejeitado, respectivamente.. Contudo, houve confronto também aos fundamentos da sentença. Assim, atendido o requisito previsto no art. 1.010, II e III, do CPC, afasto a preliminar e a submeto ao Colegiado. Do mérito A controvérsia recursal restringe-se à verificação da validade do procedimento administrativo que deu origem à cobrança de recuperação de consumo no valor de R$ 13.767,60. A sentença deve ser mantida. Inicialmente, cumpre registrar que esta Turma Recursal vem adotando entendimento no sentido de que os critérios técnicos de cálculo previstos na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL devem ser observados pelo Poder Judiciário, não cabendo sua substituição por metodologia diversa criada judicialmente. A agência reguladora detém competência técnica e normativa para disciplinar a matéria, razão pela…
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