Processo 7009190-26.2026.8.22.0014

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7009190-26.2026.8.22.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vilhena - 3ª Vara Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: cpe3civvil@tjro.jus.br - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7009190-26.2026.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Defeito, nulidade ou anulação, Interpretação / Revisão de Contrato Polo Ativo: AUTOR: DINEIA RODRIGUES DA ROCHA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA CENTO E DOIS-SETE 2642 RESIDENCIAL MOYSÉS DE FREITAS - 76982-622 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: HANDERSON SIMOES DA SILVA, OAB nº RO3279 Polo Passivo: REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: BRADESCO Valor da causa: R$ 46.774,35 DECISÃO Recebo a inicial. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita com fulcro no art. 98 NCPC/15 e Lei 1.060/50 por neste momento entender que o autor não possui condições de arcar com as custas processuais. Contudo, esclareço que havendo mudança em sua condição financeira durante o decurso do processo, a gratuidade judiciária poderá ser revogada. Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais cumulada com revisão de valores e pedido de tutela de urgência, ajuizada por DINEIA RODRIGUES DA ROCHA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., por meio da qual a autora busca a declaração de nulidade de cláusulas do contrato de Cédula de Crédito Bancário nº 3675231832, com a consequente revisão do pactuado e a restituição, em dobro, dos valores que reputa cobrados indevidamente. A autora requer, em sede de tutela de urgência, a autorização para depositar judicialmente o valor mensal por ela reputado incontroverso a partir da próxima parcela com vencimento, a manutenção de sua posse sobre o veículo financiado e a determinação para que o réu se abstenha de inscrever ou manter seu nome nos cadastros de proteção ao crédito e de ajuizar ação de busca e apreensão do bem, tudo sob pena de multa diária. Requer, ainda, os benefícios da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Passo a analisar o pedido de tutela de urgência. Ao menos por ora, o pedido de tutela de urgência não comporta deferimento. Em acordo ao que dispõe o art. 300, caput, do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a presença conjunta da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, devendo, ainda, ser ponderado o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso concreto, não se vislumbra a presença desses requisitos. No que diz respeito à probabilidade do direito, observa-se que o fundamento do pedido repousa em laudo contábil unilateral, elaborado sem o contraditório e sem chancela pericial judicial, o que impede a formação de juízo seguro quanto à efetiva ocorrência das irregularidades apontadas. Sabe-se que, em ações revisionais de contrato bancário, a simples alegação de abusividade de encargos ou anatocismo não autoriza, por si só, o deferimento de tutela antecipada, sendo indispensável a demonstração inequívoca da ilegalidade. No que diz respeito ao perigo de dano, verifico que o próprio autor afirma, na inicial, que vem adimplindo pontualmente as parcelas do financiamento, conforme comprovantes de pagamento anexados, o que demonstra a inexistência de situação de urgência ou risco de dano iminente. Tal circunstância…

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