Processo 7009190-53.2026.8.22.0005
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Processo n.: 7009190-53.2026.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Nota Promissória Valor da causa: R$ 14.734,29 (quatorze mil, setecentos e trinta e quatro reais e vinte e nove centavos) Parte exequente: SANGELO COELHO PONTES, RUA DO CIPÓ 995, - DE 600/601 A 1067/1068 SÃO BERNARDO - 76907-386 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: SIDNEI NEVES RODRIGUES, OAB nº RO11413 Parte executada: CAROLINE ARAUJO CANOSA, AVENIDA MARECHAL RONDON 1380, FARMACIA BASICA CENTRO - 76900-121 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos. Recebo a inicial. CPE, retifique-se a Classe Judicial para " EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL". Verifico que a parte exequente requer os benefícios da gratuidade de justiça, sendo que a lei prevê que a parte fará jus aos benefícios mediante a afirmação de que não possui condições de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios (art. 4º da Lei 1.060/1950 e arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil), presumindo verdadeira a alegação de hipossuficiência quando deduzida por pessoa física, exceto se houver provas ou indícios em contrário, o que não é o caso. Assim, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça à parte exequente. Tendo em vista os princípios que regem os procedimentos dos Juizados Especiais, de acordo com o art. 2º da Lei n.º 9.099/1995, deve-se buscar, sempre que possível, a conciliação entre as partes. Deste modo, a designação de audiência conciliatória é medida mais célere que se impõe. Encaminhem-se os autos à CPE - Central de Processos Eletrônicos para cumprimento dos atos processuais de Comunicação e designação de audiência de Conciliação, adotando-se a pauta automática do PJe. Cite-se e intime-se a parte executada, advertindo-a da disposição inserta no art. 20 da Lei n.º 9.099/1995, para apresentar nos autos número de telefone com WhatsApp ou comparecer à audiência de conciliação a ser designada. Assim, na forma do art. 829 do CPC, deverá constar no mandado: Caso não haja acordo, o executado terá o prazo de 03 (três) dias, após a audiência, para pagar o débito ou oferecer embargos em 15 dias a contar da data da audiência, desde que seja garantido o juízo, na forma do Enunciado 117 do FONAJE: “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. Anote-se no mandado que os embargos, caso sejam oferecidos, não terão efeito suspensivo, salvo nas hipóteses do art. 919, §1º do CPC, bem como de que, mesmo havendo excepcionalmente a concessão desse efeito, não há impedimento à realização dos atos da penhora e de avaliação dos bens (§ 5º do mesmo artigo e Lei). Ainda, conste no expediente que a realização de um acordo pode ser a melhor maneira de pôr fim a um conflito. Intime-se a parte exequente, por meio de contato telefônico ou de seu patrono, caso houver, advertindo-a dos termos do art. 51, I, da Lei dos Juizados Especiais e do disposto nos Enunciados n.º 28 e n.º 126 do FONAJE, bem como comparecer à audiência munida do título de crédito original guerreado nos autos. Tratando-se a parte exequente de empresa de pequeno porte ou microempresa, deverá ser representada em audiência pelo empresário individual ou sócio dirigente (Enunciado n.º 141 do FONAJE), sob pena de extinção dos…
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