Processo 7009191-38.2026.8.22.0005
TJRO • Procedimento Comum Cível
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Ji-Paraná - 3ª Vara Cível PROCESSO: 7009191-38.2026.8.22.0005 Classe : Procedimento Comum Cível Assunto : Estabelecimentos de Ensino, Interpretação / Revisão de Contrato, Liminar , Indenização por Dano Moral AUTOR: SARA BEATRIZ GOMES SILVA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADO DO AUTOR: JOAO VICTOR FELBERK DOS SANTOS, OAB nº RO14443 REU: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA, CNPJ nº 84596170001142 REU SEM ADVOGADO(S) VALOR DA CAUSA: R$ 11.058,00 DECISÃO Narra a parte Requerente que celebrou contrato de serviços educacionais junto a Requerida, tendo obtido bolsa de 35% do valor da mensalidade que é de R$1.029,00, representando R$668,85. Afirma que atrasou o pagamento da prestação do mês de junho e foi surpreendida pelo cancelamento do desconto. Afirma que ao contratar junto a Requerida, não foi cientificada da penalidade de perda do desconto em caso de atraso no pagamento. Diz que está desempregada e sua renda provém do seguro-desemprego. Postula em sede liminar, a antecipação da tutela, para determinar a Requerida que restitua a bolsa de 35% e emita o boleto para pagamento. DECIDO O pedido liminar deve ser deferido. Alega a Requerente que não foi devidamente informada pela Requerida sobre a consequência de perda da bolsa de 35% em caso de atraso no pagamento da mensalidade. Trata-se de alegação de fato negativo, de sorte que não há como exigir prova da Requerente, ao menos da atual fase processual. Sendo assim, deve-se em atenção aos princípios da boa-fé e lealdade processuais, se ter por verossímil a alegação do Requerente. Há perigo de dano eis que a Requerente, por estar desempregada, não está em condições de pagar a mensalidade, que implicará impedimento a rematrícula e consequente prejuízo à sua formação acadêmica. Inexiste risco de irreversibilidade de decisão, eis que o valor do desconto, em caso de improcedência, poderá ser exigido ao final. Sendo assim, nos termos do que dispõe o artigo 300 do CPC, defiro o pedido liminar para determinar que a Requerida restabeleça a bolsa de 35% à Requerente, bem como, emita novo boleto de pagamento físico e/ou acesso via aplicativo, para pagamento da prestação do mês de junho/2026, no prazo de 03(três) dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até ulterior deliberação. Designo a realização de audiência de conciliação a ser agendada pela CPE e realizada pelo Núcleo de Conciliação e Mediação da Comarca de Ji-Paraná/RO - NUCOMED - observando, quanto aos prazos de intimação, o disposto no art. 334, caput, do CPC, e, quanto à sua realização, o disposto no art. 334, § 7º, do CPC. CITE(M)-SE o(a)s Requeridos e INTIME(M)-SE as partes para, nos termos do art. 334 do CPC, comparecer, de modo remoto ou virtual, à audiência de conciliação a ser realizada de forma telepresencial no NUCOMED desta comarca (art. 5º do Ato Conjunto n. 10/2022-PR-CGJ). Intime-se o(a) autor(a) para o ato na pessoa de seu/sua advogado(a) (CPC, art. 334, § 3º). A audiência de conciliação será realizada pelo aplicativo eletrônico de troca de mensagens WhatsApp, salvo se o número de participantes exceder à capacidade da plataforma, hipótese em que o ato será realizado pelo aplicativo Google Meet. As partes deverão informar nos autos, com antecedência de pelo menos 24h da audiência de conciliação, contato telefônico com acesso ao WhatsApp para a realização do ato de modo telepresencial (arts. 21 e 22 do Prov. CGJ 19/2021), salvo se já tiverem cumprido esta diligência, ou informar o número/terminal telefônico…
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