Processo 7009193-78.2026.8.22.0014

TJRO • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
7009193-78.2026.8.22.0014
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
Vilhena - 3ª Vara Cível
Última publicação
31/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: central_vha@tjro.jus.br AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7009193-78.2026.8.22.0014 Classe: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto: Alimentos Polo Ativo: EXEQUENTES: L. G. N. S., CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AVENIDA JOSÉ DO PATROCÍNIO 3343 CENTRO (S-01) - 76980-140 - VILHENA - RONDÔNIA, M. V. S. A., CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AVENIDA JOSÉ DO PATROCÍNIO 3343 CENTRO (S-01) - 76980-140 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS EXEQUENTES: CASTRO LIMA DE SOUZA, OAB nº RO3048, THAIANY FERNANDES DE PAULO, OAB nº RO12286 Polo Passivo: EXECUTADO: W. B. A., CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA DEOFÉ ANTONIO GEREMIAS 310 JARDIM AMÉRICA - 76980-740 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 8.818,77 DESPACHO De início, acolho a competência para processamento do feito, com fundamento no art. 516, II, do Código de Processo Civil. Verifica-se dos documentos que instruem a inicial que o executado interpôs apelação (Id. 131949039) contra a sentença exequenda, na qual pleiteou, em caráter liminar, a concessão de efeito suspensivo ao capítulo que fixou os alimentos (art. 1.012, §4º, do CPC), recurso já distribuído ao 2º Grau. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça seja assente no sentido de que a apelação em matéria de alimentos é recebida, via de regra, apenas no efeito devolutivo (art. 1.012, §1º, II, do CPC), a exigibilidade provisória do título pressupõe a ausência de decisão em sentido contrário. Não constam dos autos informações sobre eventual apreciação do pedido liminar de efeito suspensivo pelo Relator no Tribunal de Justiça, circunstância que deve ser esclarecida antes da prática de atos de intimação para pagamento ou de constrição patrimonial, sob pena de tumulto processual caso sobrevenha decisão suspensiva superveniente ao início dos atos executórios. Assim, DETERMINO à parte exequente que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o estado atual da apelação no que se refere ao pedido de efeito suspensivo, se foi deferido, indeferido ou ainda pende de apreciação. Após, voltem-me conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento do feito, notadamente quanto à intimação do executado para pagamento voluntário (art. 523, §1º, CPC). Intimação por publicação automática. Vilhena/RO, 30 de julho de 2026. Fani Angelina de Lima Juíza Substituta

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