Processo 7009203-04.2025.8.22.0000

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7009203-04.2025.8.22.0000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, Telefone/WhatsApp (69) 3309-6023 - E-mail: nucleo4.0@tjro.jus.br Número do processo: 7009203-04.2025.8.22.0000 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: TANIA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: MARCOS MAURICIO NASCIMENTO DA SILVA, OAB nº RO10230 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível promovido por TANIA SILVA DOS SANTOS em desfavor de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ambas as partes devidamente qualificadas. Em síntese, a Demandante impugna o procedimento administrativo que realizou a recuperação de consumo do período de novembro de 2023 a abril de 2024 (6 meses) da sua U.C. nº 2236171-1 e, por desconhecer os valores apurados de R$ 728,10 (setecentos e vinte e oito reais e dez centavos) e R$ 753,15 (setecentos e cinquenta e três reais e quinze centavos), pleiteia a declaração de inexistência do débito e a devolução em dobro dos valores pagos que aduz serem abusivos. Conciliação frustrada. Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos dos arts. 355 e 370, ambos do CPC/2015, sendo desnecessária a produção de qualquer prova oral. FUNDAMENTAÇÃO 1. PRELIMINARES - FALTA DO INTERESSE DE AGIR A presente causa de pedir cinge-se na controvérsia da legitimidade da recuperação de consumo pelo interregno de novembro de 2023 a abril de 2024 (6 meses), sendo faturado no valor total de R$ 1.481,25 (mil, quatrocentos e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos), isso inerente a inspeção ocorrida no dia 11/04/2024 e registrada sob o TOI nº 149259719. Assim, os pedidos iniciais são pela declaração de nulidade do procedimento administrativo da recuperação de consumo e repetição de indébito desta cobrança outrora quitada em 18/11/2024 (ID 132156223, p. 13). Cumpre destacar que o controle das condições da ação pode ser realizado de ofício pelo magistrado, desde a análise da petição inicial até o momento anterior ao julgamento do mérito, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria. O direito de agir em juízo, independentemente do resultado que a parte possa alcançar, sujeita-se a uma necessária disciplina tendente a afastar o abuso no demandar, impondo-se que, para obter uma resposta sobre seu pedido, o Autor deve preencher requisitos denominados condições da ação. Essas condições da ação sintetizam os requisitos que o autor deve preencher para que obtenha uma solução de mérito e, como é sabido, são 2 (duas) as condições da ação referidas no CPC (art. 17 c/c art. 485, VI): a legitimidade das partes e o interesse de agir, também denominado de interesse processual, sendo positivada a teoria abstrata do direito de agir. O exame do interesse de agir passa pela verificação do binômio: a) necessidade e b) adequação; em outras palavras, a prestação jurisdicional deve ser um meio necessário à solução da lide e o instrumento utilizado deve ser adequado. Acerca do interesse de agir, cite-se o entendimento do magistério de Humberto Theodoro Júnior, in litteris: "O interesse de agir, que é interesse instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse…

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