Processo 7009203-95.2025.8.22.0002
TJRO • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7009203-95.2025.8.22.0002 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: WALLACE FELIPE MOTA DE ALMEIDA ADVOGADO: AMANDA APARECIDA RODRIGUES NOGUEIRA, OAB Nº RO12359A RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATORA: JUÍZA DE DIREITO SILVANA MARIA DE FREITAS DISTRIBUIÇÃO: 12/12/2025 RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo cumulada com reparação de dano moral, na qual o autor alega que o auto de infração padece de vício. Requer a anulação do auto de infração e de todas as penalidades decorrentes dele, o ressarcimento do valor pago a título de multa e indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00. O Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais por entender que não houve vício no ato administrativo. O requerente interpôs recurso inominado em que alega o não preenchimento do auto de infração de trânsito de acordo com o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, ante a ausência de informações sobre o etilômetro supostamente ofertado e os fatos no campo “observações”, resultando em sua nulidade, conforme precedente administrativo. Diz que a suspensão de sua CNH extrapola o dissabor, pois é motorista profissional (caminhoneiro), o que impacta na sua subsistência e dignidade. Contrarrazões apresentadas, pelo não provimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A análise do processo indica que a sentença deve ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes do voto e da ementa que integra este acórdão. Para a melhor compreensão, transcrevem-se os trechos da sentença proferida pela Magistrada Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti, na parte que interessa ao recurso: [...] O CTB elenca em seu artigo 280 os itens que devem constar no auto de infração, vejamos: Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará: I - tipificação da infração; II - local, data e hora do cometimento da infração; III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação; IV - o prontuário do condutor, sempre que possível; V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração; VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração. Analisando o texto legal verifica-se que não há exigência de que conste no auto de infração a descrição pedida pelo requerente. O artigo 280 do CTB, ainda, em seu §2º descreve os meios pelos quais a infração deve ser comprovada como por declaração da autoridade ou por aparelho eletrônico. No mesmo sentido são as disposições da resolução nº 432/2013 do CONTRAN. Então podemos concluir que é realmente necessária a comprovação da prática da infração com a descrição dos sinais de alteração psicomotora, mas ela não precisa necessariamente constar no campo "observações" do auto de infração. No caso em análise, vinculado ao auto de infração foi emitido o termo de constatação CP2024.000327 (fl. 14 do ID 121179256) em que consta a seguinte descrição no campo "avaliação do condutor": Aparência do Condutor: Odor de álcool no hálito, Olhos Vermelhos Atitudes do…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRO
O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.