Processo 7009204-71.2025.8.22.0005
TJRO • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Processo: 7009204-71.2025.8.22.0005 Classe: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto: Crimes de Trânsito AUTOR: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA REU: DAVID ELIAS RODRIGUES DOS SANTOS, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA VICENTE SABARÁ CAVALCANTE 1481, - DE 1481/1482 A 1632/1633 SÃO FRANCISCO - 76908-114 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: LINCOLN ASSIS DE ASTRE, OAB nº RO2962, CAROLINE HELENA COSTA FROTA, OAB nº PR116099 SENTENÇA Relatório dispensado na forma da lei, nos termos do art. 81, §3º, da Lei 9.099/1995. Trata-se de ação penal pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Rondônia em face de David Elias Rodrigues dos Santos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 303, caput, da Código de Trânsito Brasileiro, em razão de ter causado lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Segundo a denúncia, no dia 14/01/2025, por volta das 15h39min, na Rua Maringá, nesta cidade de Ji-Paraná/RO, o denunciado, ao cruzar via preferencial sem a cautela necessária, colidiu com a motocicleta conduzida pela vítima Elexandre de Assis Dutra, ocasionando-lhe lesões corporais. Após regular instrução processual, concluo que os argumentos ministeriais merecem integral acolhimento. A materialidade delitiva restou devidamente comprovada pelo Termo Circunstanciado nº 717/2025, laudo de lesão corporal indireto, laudo de exame em local de acidente de tráfego, prontuários médicos e demais elementos constantes nos autos. Os documentos médicos demonstram que a vítima sofreu traumatismo abdominal com lesão esplênica e hemorragia interna, necessitando inclusive de procedimento cirúrgico para retirada do baço, configurando lesão corporal grave. Consta ainda da ficha de atendimento hospitalar que a vítima foi encaminhada ao Hospital Municipal após acidente de trânsito com trauma torácico, apresentando quadro clínico compatível com a dinâmica narrada nos autos (ID 122262741; fls 1-30). A autoria delitiva igualmente restou comprovada. O próprio acusado, em interrogatório judicial, confirmou que trafegava pela via secundária e que realizou o cruzamento da Avenida Maringá, reconhecendo, inclusive, tratar-se de via preferencial. Embora tenha sustentado que a motocicleta estaria em alta velocidade, tal alegação não afasta sua responsabilidade penal. Ao ingressar em via preferencial, competia ao denunciado redobrar a cautela e certificar-se de que poderia concluir a travessia em segurança, especialmente porque a preferência de passagem impõe dever objetivo de cuidado ao condutor que acessa a via principal. O laudo de exame em local de acidente de tráfego concluiu que a causa determinante do sinistro foi a invasão da preferencial pelo veículo conduzido pelo acusado, circunstância corroborada pelos depoimentos dos policiais colhidos em audiência. A tese defensiva de culpa exclusiva ou concorrente da vítima igualmente não merece acolhimento. Ainda que se admitisse eventual excesso de velocidade da motocicleta — hipótese não comprovada de forma segura — tal circunstância não exclui a culpa do acusado, que violou regra básica de circulação ao adentrar via preferencial sem assegurar condições seguras de travessia. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a imprudência da vítima não afasta…
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