Processo 7009207-89.2026.8.22.0005

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7009207-89.2026.8.22.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 4ª Vara Cível
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do processo: 7009207-89.2026.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: AUTOR: GUILHERME DE LIMA GARCIA NAVES, ÁREA RURAL S/N ÁREA RURAL DE JI-PARANÁ - 76914-899 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: PAMELA CRISTINA PEDRA TEODORO, OAB nº RO8744, CAMILA NAYARA PEREIRA SANTOS, OAB nº RO6779 Polo Passivo: REU: I. -. I. N. D. S. S., AV: 16 DE JUNHO 0000 CENTRO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Defiro ao requerente os benefícios da gratuidade da justiça. Inicialmente, verifica-se a existência de prévio requerimento administrativo pelo requerente (ID n. 138622959, p. 3), surgindo, desde então, o interesse de agir, conforme entendimento do colendo STF (RE 631240). Quanto ao pedido de tutela de urgência, necessária a demonstração do juízo de probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termo do art. 300, caput, do Código de Processo Civil. O primeiro requisito está presente, porquanto o requerente é segurada da previdência, bem como os documentos que acompanham a petição inicial, consubstanciados em laudos médicos, indicam que ele está acometida de lesões que a incapacitam para atividades laborais (ID n. 139566911). O perigo de irreparabilidade do dano resulta do comprometimento das condições de subsistência do requerente, ante a impossibilidade de exercer atividades laborativas e garantir o próprio sustento e o da família (verba de natureza alimentar). Outrossim, a medida é plenamente reversível, bastando, para tanto, prova em contrário (art. 300, §3º, do Código de Processo Civil). Diante do exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência, para o fim de determinar ao requerido que restabeleça em favor do requerente o benefício previdenciário de auxílio-doença por acidente de trabalho, até o julgamento final deste processo ou ulterior decisão, determinando a intimação do requerido, através da Procuradoria Federal, para promover a implantação do benefício e comprovar nos autos o cumprimento da decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, contados de sua ciência, sob pena de pagamento em dobro dos valores que lhe são devidos até a efetiva implantação, conforme parâmetro seguinte: ESPÉCIE B-91 CPF XXX.XXX.XXX-XX DIB 23/07/2026 DIP 23/07/2026 CIDADE DE PAGAMENTO JI-PARANÁ Determino de imediato, a realização de perícia médica para verificação da alegada incapacidade da parte autora, cumprindo-se os termos do Art. 129-A, §§1º e 3º da Lei 8.213/91. Designo para realização do ato o Dr. Gidione Luis dos Santos, perito deste Juízo, inscrito no CREFITO-126434-F, a fim de realizar o laudo pericial. Fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), a cargo do requerido, nos termos do artigo 1º, §7º, II da Lei 13.876/2019. Expeça-se RPV em favor do Sr. Perito, intimando-se o requerido para pagamento. Ficam neste ato as partes intimadas para, querendo, apresentar quesitos no prazo de quinze dias. Após, intime-se o Senhor Perito para que designe dia, hora e local para a realização do exame, noticiando-se nos autos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias a fim de viabilizar a intimação da parte autora e dos assistentes técnicos. Intime-se a parte requerente, pessoalmente, para comparecer ao ato. O Laudo deverá ser apresentado no prazo de 20…

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