Processo 7009209-66.2025.8.22.0014

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7009209-66.2025.8.22.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vilhena - 4ª Vara Cível
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 1019 de 21/07/2026 a 27/07/2026 7009209-66.2025.8.22.0014 Apelação (PJE) Origem: 7009209-66.2025.8.22.0014 – Vilhena / 4ª Vara Cível Apelante/Apelado(a): Neusa Rodrigues de Melo Advogado(a): Eber Coloni Meira da Silva (OAB/RO 4046) Advogado(a): Felipe Wendt (OAB/RO 4590) Advogado(a): Julia Carolina Boca Santa Tonial (OAB/RO 14137) Advogado(a): Michely de Freitas (OAB/RO 8394) Apelado(a)/Apelante: Barão do Melgaço Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. Advogado(a): Robislete de Jesus Barros (OAB/RO 2943) Relatora : DESEMBARGADORA INÊS MOREIRA DA COSTA Distribuído por sorteio em 08/06/2026 DECISÃO: “RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, POR UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO. RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO REGULAR EM MORA. NOTIFICAÇÃO POR WHATSAPP. NULIDADE DAS CLÁUSULAS DE RESCISÃO AUTOMÁTICA. RESTITUIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS PAGAS. RETENÇÃO DE 10%. DANOS MORAIS. CABIMENTO. IPTU. RESSARCIMENTO. DESCABIMENTO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais, declarou rescindido contrato de promessa de compra e venda de lote urbano, reconheceu a nulidade das cláusulas de rescisão automática por ausência de regular constituição em mora, determinou a restituição de 90% das parcelas pagas e rejeitou os pedidos de indenização por danos morais e de restituição dos valores pagos a título de IPTU. A autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de danos morais e ao ressarcimento do IPTU. A ré sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a validade da rescisão automática, a retenção contratual de 30% (ou subsidiariamente de 25%) e a alteração do termo inicial dos juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor sobre o contrato de promessa de compra e venda de lote urbano; (ii) estabelecer se a rescisão contratual promovida pela vendedora observou a forma legal de constituição em mora do adquirente; (iii) determinar o percentual adequado de retenção das parcelas pagas e o termo inicial dos juros de mora; (iv) definir se a conduta da vendedora configura dano moral indenizável; e (v) estabelecer se são restituíveis os valores pagos pela compradora a título de IPTU durante o período de posse direta do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A comercialização profissional de lotes urbanos caracteriza relação de consumo, sendo aplicáveis, de forma complementar à Lei nº 6.766/1979, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. 4. A rescisão unilateral do compromisso de compra e venda exige a prévia constituição em mora do adquirente, mediante notificação na forma do art. 32 da Lei nº 6.766/1979, não sendo suficiente comunicação enviada por aplicativo de mensagens com prazo de 48 horas para pagamento. 5. Embora a rescisão contratual seja devida em razão do inadimplemento da adquirente e da impossibilidade de retorno ao estado anterior diante da alienação do imóvel a terceiro, as cláusulas de rescisão automática mostram-se inválidas por afrontarem a…

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