Processo 7009210-56.2022.8.22.0014

TJRO • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
7009210-56.2022.8.22.0014
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
Vilhena - 3ª Vara Cível
Última publicação
21/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: cpe3civvil@tjro.jus.br - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7009210-56.2022.8.22.0014 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Compra e Venda Polo Ativo: EXEQUENTE: O. MIRANDA DA ROCHA COMERCIO DE MOVEIS LTDA, CNPJ nº 04012436001980, AV. PARANÁ n 845, IDEAL MOVÉIS COHAB - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: LUCIANA NOGAROL PAGOTTO, OAB nº RO4198 Polo Passivo: EXECUTADO: ALISON MARCOS SOARES ERRERA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA MIL OITOCENTOS E CATORZE 4979 BELA VISTA - 76982-090 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 3.301,04 SENTENÇA A parte exequente informou a quitação integral do débito objeto da execução, requerendo a extinção do feito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como o levantamento das restrições incidentes sobre os bens do executado. Considerando a satisfação do débito pelo pagamento, conforme informação da parte exequente, no ID. 137915056, JULGO EXTINTA esta Execução de Título Extrajudicial promovida por O. MIRANDA DA ROCHA COMERCIO DE MOVEIS LTDA contra ALISON MARCOS SOARES ERRERA, nos termos do art. 924, II, do CPC. Consigno que foi procedido o levantamento das restrições incidentes sobre os veículos do executado, conforme comprovação anexa. Ante a preclusão lógica (art. 1.000, do CPC), a presente decisão transita em julgado nesta data. Custas pelo executado, que deverá ser intimado para efetuar o pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa. Tendo em vista que o feito foi extinto pelo total cumprimento da obrigação, tenho que ocorreu a desistência tácita do prazo recursal. Assim, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publicação e registros automáticos. Intimem-se e cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA E DEMAI ATOS DE EXPEDIENTE. Vilhena/RO, 24 de julho de 2026. Fani Angelina de Lima Juíza Substituta

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