Processo 7009210-97.2024.8.22.0010

TJRO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
7009210-97.2024.8.22.0010
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Rolim de Moura - 2ª Vara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7009210-97.2024.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: ESSOR SEGUROS S.A. ADVOGADO DO REQUERENTE: FELIPE AFFONSO CARNEIRO, OAB nº DF22593 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REQUERIDO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA Decisão servindo de DETERMINAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, PAGAMENTO DA VERBA PRINCIPAL HONORÁRIOS/INTIMAÇÃO/CARTA AR e demais atos necessários a seu cumprimento. 1) Feito transitado em julgado (ID 134442305). Quanto ao pedido de ID 134742726, PROCEDA-SE como Cumprimento de Sentença. ALTERE-SE a classe processual. 2) CERTIFIQUE se as custas foram recolhidas. Caso não tenham sido inscreva-se em DAE e protesto, conforme Sentença de ID 125087035. 3) INTIME-SE a Executada na pessoa de seus procuradores constituídos nos autos (art. 513 do CPC), para no prazo de 15 dias, pagar a quantia em execução, sob pena de multa de 10% e honorários de execução de 10%, na forma do art. 523, § 1º, do CPC. OBS1: recomenda-se o Exequente que informe conta para depósito dos valores. OBS2: Da mesma forma, recomenda-se a Executada que deposite ou transfira o valor diretamente em favor da(s) conta(s) a ser informada pelo Exequente, trazendo o r. comprovante aos autos. 4) Não havendo pagamento ou nomeação de bens à penhora, devem ser tomadas as medidas mais efetivas ao recebimento do crédito. 5) Havendo interesse em buscas a bancos de dados recolha-se a taxa do art. 17 da Lei de Custas (Código 1007 – DJE de 18.12.2025). Uma taxa para cada busca pretendida, conforme arts. 33, 123 e 261, § 3º das DGJ. 5.1) RECOMENDA-SE ao interessado assim que fizer pedido desta natureza já recolha as custas e taxas para tanto. Procedendo desta forma, o processo tem andamento mais célere (arts. 6.º e 139 do CPC), o que beneficia a todos, evitando resserviço e conclusões desnecessárias. 6) Expeça-se o necessário. AGUARDE-SE integral cumprimento. Vindo os comprovantes, desde já, autorizo a confecção das minutas para buscas pleiteadas. Intimem-se a Partes, na pessoa de seus procuradores constituídos nos autos (art. 270 do CPC). Rolim de Moura/RO, 3 de maio de 2026 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito

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