Processo 7009215-31.2024.8.22.0007

TJRO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
7009215-31.2024.8.22.0007
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Cacoal - 2º Juizado Especial
Última publicação
31/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7009215-31.2024.8.22.0007 Cumprimento de sentença AUTOR: REGINALDO OLIVEIRA ADVOGADO DO AUTOR: RODOLFO SCHER DA SILVA, OAB nº RO2048A REU: FF SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, FF CONSULTORIA E REPRESENTACAO EIRELI, JOSE CLAUDIO CASTORINO REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença em que, mesmo após promovidas diversas diligências executivas, não foram encontrados quaisquer bens e/ou ativos penhoráveis da parte executada. Intimada a indicar bens à penhora, a parte exequente pleiteou apenas a inscrição do nome dos executados no cadastro de inadimplentes. Contudo, a inclusão do nome da parte executada nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito constitui providência que pode ser adotada diretamente pelo próprio interessado, independentemente de intervenção judicial. Além disso, destaca-se a dificuldade deste Poder Judiciário em fiscalizar e manter atualizado o cadastro dos inadimplentes sempre que houver o pagamento da dívida, uma vez que somente a parte exequente possui condições de realizar tal controle de forma eficiente, assegurando que o nome do executado não permaneça indevidamente negativado após a quitação ou renegociação do débito. Considerando os argumentos apresentados, indefiro o pedido de ID. 138280161. Assim, diante da ausência de indicação de bens à penhora, a extinção é medida de rigor. Ao propósito, a Lei 9.099/95, art. 53, § 4º, assim dispõe: § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Posto isto, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, e art. 485, IV, do CPC, subsidiário. Ante o exposto, determino a expedição da certidão de dívida judicial. Fica facultado à parte exequente a inserção do nome do(a) executado(a) em cadastros de negativação de crédito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos. Cacoal/RO, 30 de julho de 2026 Ivens dos Reis Fernandes Juiz de Direito

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