Processo 7009215-71.2023.8.22.0005

TJRO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
7009215-71.2023.8.22.0005
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 2ª Vara Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ref.: autos n. 7009215-71.2023.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe, natureza, assunto: Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Contratos Bancários- Cumprimento de sentença Valor da causa: R$ 17.693,96 Distribuição: 09/08/2023 Autor(a): REQUERENTE: IRANI DE FREITAS SIMAO Advogado(a)(s): ADVOGADOS DO REQUERENTE: EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046, DAIANE MELO DOS ANJOS, OAB nº RO11777, FELIPE WENDT, OAB nº RO4590, ISABELA DELORTO BERCAN, OAB nº RO13202 Réu/ré(s): REQUERIDO: Sabemi Seguradora SA Advogado(a)(s): ADVOGADOS DO REQUERIDO: JULIANO MARTINS MANSUR, OAB nº RJ113786, PROCURADORIA DA SABEMI SEGURADORA S/A Terceiro interessado: {{terceiro_interessado.partes}} DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta por SABEMI SEGURADORA SA contra IRANI DE FREITAS SIMAO (ID n. 137956989). Alegou a executada, em síntese, a existência de excesso de execução no cálculo do cumprimento de sentença apresentado pela exequente (ID n. 134712560 e ID n. 134712561). Sustentou a prescrição parcial das parcelas, afirmando que apenas 8 (oito) descontos estariam dentro do período não atingido pela prescrição, devendo ser excluídos os demais 29 (vinte e nove) descontos anteriores ao marco prescricional . Afirmou, ademais, a incorreta aplicação do termo inicial dos juros de mora, sustentando que o título executivo judicial fixou expressamente sua incidência a partir da citação, ao passo que a exequente computou tais encargos desde a data de cada desconto . Defendeu que o montante efetivamente devido perfaz R$ 3.759,92, valor este depositado em juízo a título de quantia incontroversa (ID n. 137360505 e ID n. 137360506) . Pugnou pela procedência da impugnação com o reconhecimento do excesso e a fixação do débito conforme a planilha apresentada . A parte exequente peticionou no ID n. 137598918 requerendo o levantamento do valor incontroverso depositado e forneceu os dados bancários no ID n. 137994065 . Eis o breve relatório. A DECISÃO. Do Valor Incontroverso e do Expedimento de Alvará Inicialmente, verifica-se que a executada efetuou voluntariamente o depósito do valor de R$ 3.759,92, reconhecendo-o como incontroverso (ID n. 137360505 e ID n. 137360506) . Nos termos do art. 523, § 3º, c/c o art. 525, § 6º, ambos do Código de Processo Civil, a apresentação de impugnação não impede o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto à parcela incontroversa. Destarte, estando garantido o juízo em relação a essa quantia e tendo a parte credora disponibilizado seus dados bancários (ID n. 137994065) , DEFIRO o levantamento do montante de R$ 3.759,92 em favor da exequente e de seus patronos. Da Impugnação ao Cumprimento de Sentença a) Do Termo Inicial dos Juros Moratórios Assiste razão à executada quanto ao excesso decorrente da fixação do termo inicial dos juros moratórios . Compulsando o título executivo judicial, observa-se que a Sentença proferida no ID n. 121944503 expressamente determinou a restituição dos valores indevidamente descontados "acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação" . O v. Acórdão lavrado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (ID n. 131275528) deu parcial provimento ao recurso tão somente para adequar os consectários legais aos ditames da Lei n. 14.905/2024 a partir de sua vigência, mantendo hígidos os marcos temporais estabelecidos no julgado . Contudo, ao confeccionar a memória discriminada de cálculo constante no ID n. 134712561, a exequente aplicou…

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