Processo 7009217-43.2025.8.22.0014
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 2ª Vara Cível AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Processo n.: 7009217-43.2025.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 21.123,00 Última distribuição:30/07/2025 Autor: CLAUDELEIA SABIA DE CAMPOS, AVENIDA BARÃO DO RIO BRANCO 4666 CENTRO (S-01) - 76980-030 - VILHENA - RONDÔNIA, MILTON MOREIRA, AVENIDA BARÃO DO RIO BRANCO 4666 CENTRO (S-01) - 76980-030 - VILHENA - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: LUCIANE BRANDALISE, OAB nº RO6073, WILSON LUIZ NEGRI, OAB nº RO3757 Réu: JULIANA RIBEIRO SOUSA, RUA QUINHENTOS E QUARENTA E TRÊS 683 JARDIM AMÉRICA - 76980-716 - VILHENA - RONDÔNIA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, AGF MAJOR AMARANTE 3271, AVENIDA MAJOR AMARANTE 4638 CENTRO (NOVA VILHENA) - 76980-972 - VILHENA - RONDÔNIA, CLAUDIO MARTINS DE SOUSA FILHO, RUA QUINHENTOS E QUARENTA E TRÊS 683 JARDIM AMÉRICA - 76980-716 - VILHENA - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: MATHEUS RIBEIRO SOUSA, OAB nº RO10392, GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA, OAB nº BA16283 DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em desfavor da JULIANA RIBEIRO SOUSA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CLAUDIO MARTINS DE SOUSA FILHO em que os autores buscam o ressarcimento por vício construtivo. Em contestação, a Caixa Econômica sustenta ser parte ilegítima, ao argumento de que os vícios devem ser resolvidos com a construtora, ao fundamento de que a Caixa Econômica atuou apenas como agente financeiro. Alegou ainda a incompetência absoluta deste juízo, pois a demanda deveria tramitar na Justiça Federal. Pois bem. A Caixa Econômica Federal é empresa pública federal e deve ser demandada na Justiça Federal, conforme prevê o art. 109, inciso I , da Constituição Federal. Abstrai-se do comando constitucional especificado, que compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que a União e suas entidades autárquicas forem interessadas, seja na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, como é o caso dos autos. Concluo ainda que o TJRO em recente julgado decidiu pela legitimidade passiva da instituição financeira, afastando sua condição de mero agente financeiro e reconhecendo sua atuação como executor de políticas habitacionais, conforme ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS NO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, em demanda relativa a vícios construtivos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. O embargante alega omissão quanto à competência da Justiça Federal e ao chamamento da Caixa Econômica Federal, defendendo sua atuação exclusiva como agente financeiro e requerendo efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou obscuridade ao não apreciar a competência da Justiça Federal e o chamamento da Caixa Econômica Federal; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados como meio de rediscutir fundamentos já enfrentados no julgamento da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. O acórdão recorrido enfrentou expressamente a questão da legitimidade passiva da…
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