Processo 7009217-64.2025.8.22.0007

TJRO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
7009217-64.2025.8.22.0007
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Cacoal - 1ª Vara Cível
Última publicação
17/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7009217-64.2025.8.22.0007 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADOS DO AUTOR: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, PROCURADORIA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: ALBANIR ROCHA MALAQUIAS, ERICKA ALMEIDA ROCHA MALAQUIAS, ERICK ASSUNCAO ROCHA MALAQUIAS, THAIS ALMEIDA ROCHA MALAQUIAS ADVOGADO DOS REU: CLECIO ANTONIO DE ARAUJO, OAB nº DF59071 SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de ALBANIR ROCHA MALAQUIAS, com fundamento em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária de veículo automotor. Sustenta a parte autora que, diante do inadimplemento notificou o devedor, por meio de carta AR, que retornou com a informação de ausente por três vezes. Assim, com amparo no Decreto-Lei 911/69, busca a apreensão do veículo, consolidando em seu favor a posse e propriedade do bem, com subsequente alienação. Com a inicial juntou documentos. Recebido o feito e concedida a liminar, o veículo fora apreendido e fora informado o óbito do réu, sendo determinada a suspensão do feito para habilitação dos herdeiros. A parte credora indicou os herdeiros (ID 126069182), que compareceram espontaneamente ao feito (ID 132609055). Homologada a habilitação dos herdeiros, concedendo-lhes prazo para purgação da mora ou apresentação de contestação. Os herdeiros apresentaram contestação, noticiando que receberam a informação de abertura de sinistro no dia 11/04/2025, sem informações acerca dos desdobramentos e que no dia 17/09/2025 a parte autora vendeu o veículo apreendido em leilão. Informaram que o veículo integra o acervo hereditário e que houve contratação de seguro prestamista quando da aquisição do bem. Aduzem a ocorrência de danos morais. Em réplica, a parte autora rebateu os argumentos dos herdeiros e repisaram os termos da exordial. Instadas, as partes não requereram a produção de outras provas. É o relatório. DECIDO. As partes são legítimas e encontram-se regularmente representadas. Presentes as condições de desenvolvimento válido e regular do processo. Não há preliminares ou questões processuais pendentes de análise, bem como inexistem pedidos de produção de outras provas. Assim, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC. Do mérito Cuida-se de ação de busca e apreensão, disciplinada pelo Decreto-lei 911/1969 e que possui como requisitos: (i) a contratação da cláusula acessória de alienação fiduciária em garantia; (ii) a mora; e (iii) a documentação da mora na forma do artigo 2º, §2º. O contrato com cláusula de alienação fiduciária (garantia) fora apresentado no ID 121905104. Para comprovar a constituição do devedor em mora, a parte autora apresentou no ID 121905105, cópia da carta AR enviada para o endereço indicado no contrato, emitida no dia 08/04/2025 com a última tentativa de entrega no dia 28/04/2025. Presentes estavam os requisitos para concessão da liminar de busca e apreensão. Entretanto, como se descortinou após a apreensão do bem, o devedor havia falecido. Conforme certidão de óbito apresentada pelos herdeiros no ID 132609071, o devedor faleceu no dia 27/02/2025, ou seja, antes da tentativa de notificação…

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