Processo 7009221-80.2025.8.22.0014
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO tel. (69)3309-8000 e-mail: central_vha@tjro.jus.br 7009221-80.2025.8.22.0014 Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário Procedimento Comum Cível R$ 92.483,24 AUTOR: R. D. C. A., CPF nº XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADO DO AUTOR: LIVIA FREITAS GARCIA DONADON, OAB nº SC65312 REU: E. D. R., M. D. V. ADVOGADOS DOS REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA DECISÃO Trata-se de manifestação apresentada pelo MUNICÍPIO DE VILHENA, na qual requer o chamamento do feito à ordem, com a alegação de ausência de saneamento processual, bem como pleiteia a denunciação à lide da entidade Santa Casa de Misericórdia de Chavantes, sob o fundamento de que esta, na qualidade de Organização Social de Saúde, firmou contrato de gestão com o ente municipal, assumindo a responsabilidade pela gestão, operacionalização e execução dos serviços de saúde na UPA 24h de Vilhena e no Hospital Regional Adamastor Teixeira de Oliveira, locais onde teriam ocorrido os fatos narrados na inicial. Sustenta que o referido contrato prevê responsabilidade solidária da entidade por eventuais danos decorrentes de atos praticados por seus profissionais, inclusive em demandas indenizatórias decorrentes de suposta falha na prestação do serviço médico. É o necessário. Decido. A denunciação à lide, prevista no art. 125 do Código de Processo Civil, constitui modalidade de intervenção de terceiros cabível, dentre outras hipóteses, quando houver direito de regresso em face do denunciado, seja por força de lei ou de relação contratual. No caso em análise, verifica-se que o Município requerido aponta a existência de contrato de gestão firmado com a entidade indicada, atribuindo-lhe a execução dos serviços de saúde nos estabelecimentos onde ocorreram os fatos discutidos nos autos, bem como a responsabilidade por eventuais danos decorrentes da atuação de seus prepostos. Dessa forma, a relação jurídica narrada revela, em tese, a possibilidade de direito regressivo, o que autoriza a admissão da denunciação à lide, inclusive como medida de economia processual e de prevenção de decisões conflitantes. Ressalte-se, ainda, que a inclusão da litisdenunciada no polo passivo pode influenciar diretamente na delimitação da instrução probatória, razão pela qual se mostra pertinente que tal questão seja apreciada antes do saneamento do feito. Ante o exposto, ACOLHO o pedido de denunciação à lide, para determinar a inclusão da Santa Casa de Misericórdia de Chavantes no feito, na qualidade de litisdenunciada. DETERMINO a sua citação, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Após a apresentação das contestações por todos os réus, voltem os autos conclusos para saneamento, ocasião em que serão analisadas eventuais preliminares, delimitadas as questões controvertidas e definidos os pontos de prova, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Vilhena {orgao_julgador.magistrado}
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRO
O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.