Processo 7009222-70.2026.8.22.0001

TJRO • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
7009222-70.2026.8.22.0001
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
Porto Velho - 4ª Vara Cível
Última publicação
01/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 4civelcpe@tjro.jus.br - Email: pvh4civelgab@tjro.jus.br Processo n. 7009222-70.2026.8.22.0001 Classe Usucapião Assunto Acessão, Usucapião Extraordinária AUTOR: ROSANGELA ALVES DA SILVA OLSSON ADVOGADO DO AUTOR: MARIVALDO BATISTA DOS PASSOS VARGAS, OAB nº RO3837 REU: GISELA MARGUIT SCHULTZ GIONGO REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO INICIAL Vistos, 1 - Custas inicias de 1% recolhidas. A CPE vincule as referidas custas a estes autos, se necessário. Ademais a lei possibilita o recolhimento de apenas 1% do valor no momento da distribuição da ação e o diferimento do 1% remanescente para após a audiência de conciliação, caso não reste frutífera. Essa sistemática se aplica aos processos sob a égide do rito comum, vez que há previsão de audiência de conciliação. Assim sendo, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial acostando aos autos o comprovante de recolhimento das custas iniciais, uma vez que estas devem perfazer o quantum de 1% (um por cento) incidentes sobre o valor da causa, devendo ser respeitado o valor mínimo previsto na Lei de Custas (art.12, §1º, Lei 3.896/2016), ou, se necessário faça a alteração dos pedidos (acompanhado dos documento que comprovem a hipossuficiência), sob pena de extinção e arquivamento. 1.1 - Se, não houver manifestação da autora, ou se, houver alteração dos pedidos, voltem os autos conclusos. 1.2 - Com a juntada do comprovante de recolhimento das custas, deverá o cartório proceder a citação do requerido e intimação das partes, nos demais termos do despacho que seguem abaixo: 2 - Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR, em que move ROSANGELA ALVES DA SILVA OLSSON em face de GISELA MARGUIT SCHUTZ GIONGO. A presente demanda refere-se ao imóvel localizado na "Rua Villas Rios, nº 6058, bairro Cuniã, município de Porto Velho/RO, lote 16 da quadra 16, com área de 570,00m²". Alega a parte autora que exerce a posse mansa, pacífica, contínua e ininterrupta desde meados do ano de 1993. Narra que há mais de vinte anos possui moradia fixa, estável e atualmente encontra-se alugada para terceiros, sem contestação ou oposição da antiga proprietária ou terceiros. Aduz que, embora a aquisição do imóvel tenha se dado no ano de 1993, desde o ano de 2001, exerce todos os poderes inerentes à qualidade de possuidora do imóvel, promovendo uso, gozo e administração do bem, inclusive realizando as obrigações fiscais e assumindo despesas essenciais à manutenção do imóvel, como o pagamento regular de contas de água, energia elétrica e de taxas de IPTU. Ao final, com base nessa retórica, pleiteia a concessão da tutela de urgência para que seja feito a inscrição provisória do imóvel em nome da autora e a intimação do cartório do 1º ofício de registro de imóveis de Porto Velho/RO, para que se abstenha de proceder com qualquer alteração. E, ao final, no mérito, pugna pela ratificação da tutela eventualmente concedida, a declaração do domínio em nome da autora. Com a inicial, juntou documentos. Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial. Decido. Como sabido, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Havendo perigo de irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência de natureza…

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