Processo 7009223-50.2025.8.22.0014
TJRO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: central_vha@tjro.jus.br AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7009223-50.2025.8.22.0014 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária Polo Ativo: EXEQUENTE: CLEUZA APARECIDA MARTINS, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AVENIDA DAS VIOLETAS 2010 JARDIM PRIMAVERA - 76983-344 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: ERYCK GABRIEL GARATE DAS CHAGAS, OAB nº RO14565 Polo Passivo: EXECUTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO Valor da causa: R$ 91.080,00 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença definitivo, movido por CLEUZA APARECIDA MARTINS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando ao recebimento de parcelas retroativas decorrentes da conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Devidamente intimado, nos termos do art. 535, §3º, do Código de Processo Civil, para apresentar impugnação, o INSS quedou-se inerte, tendo o prazo legal transcorrido em 30/07/2026, conforme expediente no sistema PJe. É a síntese necessária. Decido. Em razão da ausência de impugnação, e considerando que os parâmetros do cálculo apresentado (Id. 137789049) guardam correspondência com os termos fixados no título executivo judicial, entendo por homologar o cálculo e a renúncia expressa manifestada pela parte exequente ao crédito excedente ao teto legal, viabilizando-se, assim, o pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor. Superada essa etapa, passo à análise da incidência tributária, questão que, embora não suscitada pelas partes, constitui matéria que deve ser expressamente enfrentada por ocasião da expedição da requisição de pagamento, conforme orientação da Comunicação Interna nº 4/2025 - COGESP/PRESI/TJRO (SEI nº 0020353-94.2024.8.22.8000). Diferentemente do que ocorre com o auxílio-doença e o auxílio-acidente, expressamente isentos por força do art. 6º da Lei nº 7.713/88 c/c art. 48 da Lei nº 8.541/92, por possuírem natureza indenizatória, independentemente da moléstia que os originou, a aposentadoria por incapacidade permanente ostenta, como regra, natureza substitutiva do salário, sujeitando-se à incidência normal do Imposto de Renda. No caso, a sentença exequenda determinou não a mera manutenção do auxílio-doença, mas sim a sua conversão em aposentadoria, alterando-se a própria natureza jurídico-tributária da verba principal desde a data da cessação indevida (27/04/2021). Excepciona-se essa regra apenas quando a moléstia que fundamenta a concessão do benefício estiver arrolada no rol do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.116.620, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 250), entendeu que o rol previsto na Lei nº 7.713/1988 é taxativo e não comporta interpretações extensivas ou analógicas, sendo vedada sua interpretação extensiva ou analógica, em estrita observância ao art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional. Nesse contexto, ainda que o quadro clínico da autora acometa a coluna vertebral, assim como ocorre na espondiloartrose anquilosante, moléstia constante do rol legal (art. 6º, XIV),…
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