Processo 7009223-52.2026.8.22.0002
TJRO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (2)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo: 7009223-52.2026.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: ROBERVAL VALERIO ADVOGADOS DO AUTOR: RUBIA GOMES CACIQUE, OAB nº RO5810, ELISSAMA DA SILVA NEIVA, OAB nº RO13944 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO 1. Processe-se com gratuidade. 2. Deixo de designar audiência prévia de conciliação neste momento processual, aguardando futura realização de mutirão de conciliação pela autarquia ré. 3. A pedido do réu (Ofício de n. 153/2017 – NUPREV/PFRO/PGF/AGU, de 26/07/2017) inverto o procedimento e determino a realização primeiro da perícia médica. 4. Nomeio como perito o médico Dr. JOÃO MARCOS GOMES DONADON – CRM/RO 6203, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, e-mail: jmdonadon@icloud.com; telefone(s): (69) 98403-4222, cuja perícia se realizará no dia 25 de JULHO de 2026 (sábado), às 11h45min (11:45), no endereço: CLÍNICA RENOVARE - ESTÉTICA E SAÚDE, localizada na Rua Tanari, nº 1939, Setor 01, Ariquemes/RO, telefone: (69) 99228-3378. Considerando que a Justiça Federal tem orientado a não fixação de honorários periciais com majoração de até três vezes o valor do mínimo fixado no art. 28, parágrafo único da Resolução n. CJF-RES-2014/00305, uma vez que tal situação tem levado ao esgotamento do orçamento daquele ente antes mesmo do término do exercício (Circular SJRO-DIREF - 5573611), prejudicando, assim, os pagamentos. Fixo ao perito nomeado nos autos, honorários periciais no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos da Portaria Conjunta – Gabinetes Cíveis da Comarca de Ariquemes n. 01/2023, na qual em razão das particularidades elencadas na referida portaria, concluiu-se pelo referido valor, bem como em razão da causa ser de natureza previdenciária, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, observados os critérios estabelecidos no art. 28, parágrafo único da Resolução n. CJF-RES-2014/00305, estando abaixo do limite máximo autorizado. A aplicação da majoração, segundo o limite previsto no parágrafo único do art. 28 da Resolução, justifica-se por questões fáticas e típicas desta Comarca acerca da disponibilidade/especialidade dos profissionais médicos à disposição nesta urbe, haja vista a escassez de profissionais de algumas especialidades (oncologista, neurologista, psiquiatra entre outros), o que impõe a nomeação de perito residente em outra Comarca para a realização de perícias em sistema de mutirão, aumentando o custo para a sua realização (despesas de translado, hospedagem, alimentação e o serviço pericial). Conste na intimação que a perícia tem, por fim, averiguar se a parte autora possui alguma enfermidade, indicando, em caso positivo, se a mesma o torna incapaz para o trabalho e se eventual incapacidade é definitiva ou temporária, total ou parcial, indicando, no último caso, o tratamento aplicável e o tempo estimado. O laudo, que além do exame médico avaliativo do perito deverá responder objetivamente aos quesitos padronizados por este juízo, que se encontram discriminados abaixo, deverá ser apresentado no cartório da Vara, em 30 dias após a data agendada pelo perito para realização da perícia. 5. Na oportunidade, informo às partes que, nos termos do Ofício Circular - CGJ nº 16/2025 - DIGEA1G/DEJUD/SCGJ/CGJ,…
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