Processo 7009236-54.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7009236-54.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: LARISSA FELIX BARROSO AUTOR SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: PEDRO BASTOS DA SILVA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos. Determinada a regularização do processo a fim de que fosse viabilizada a citação do réu, a parte autora, apesar de devidamente intimada em audiência de ID. 137504026, quedou-se inerte, não cumprindo com a determinação. O princípio da instrumentalidade do processo consiste no melhor aproveitamento dos atos processuais praticados em vista da sua finalidade, objetivando-se resolver uma relação jurídica de direito material pendente. Há procedimentos para que entre os vários meios possa se chegar ao fim proposto, mas nunca deixar de se chegar ao resultado prático que se pretende com a demanda. Nesse particular, a citação é um procedimento que visa o aperfeiçoamento da relação processual e, portanto, necessita ser regularizado e intentado com veemência pela parte autora de uma demanda judicial. No caso concreto, constata-se que apesar de devidamente intimada para tanto, a parte autora deixou de apresentar os meios necessários para que houvesse a regular citação da parte requerida. De fato, a citação é pressuposto processual de existência e a sua ausência enseja a extinção do processo. Inclusive, tal discussão já fora objeto de decisões no Egrégio Tribunal de Justiça, que chegou a idêntica conclusão. Colaciono a seguir alguns julgados a este respeito: Apelação cível. Ação de execução. Citação. Ausência. Extinção do processo sem resolução de mérito. Recurso desprovido. A falta de citação configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e enseja a extinção do feito sem resolução do mérito. (TJ-RO - AC: 00107398920138220001 RO 0010739-89.2013.822.0001, Data de Julgamento: 15/05/2019) (G.). Apelação cível. Ação de busca e apreensão. Ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo. Citação não efetivada. Extinção sem resolução do mérito. Possibilidade. Intimação pessoal. Desnecessidade. Recurso desprovido. A não efetivação da citação acarreta a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, uma vez que a citação constitui-se pressuposto processual de desenvolvimento regular do processo, não se exigindo a intimação pessoal. (TJ-RO - AC: 70027033520208220019 RO 7002703-35.2020.822.0019, Data de Julgamento: 07/10/2021) (G.). Apelação. Indenização. Dano moral. Extinção. Julgamento do mérito. Pressuposto processual. Ausência. Citação. A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e enseja sua extinção, sem exame do mérito, nos termos do art. 485, IV, do NCPC, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor, exigida pelo parágrafo primeiro do mesmo dispositivo. (Precedentes 3ª T. STJ). (Apelação, Processo nº 0000300-82.2014.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 28/04/2016) (TJ-RO - APL: 00003008220148220001 RO 0000300-82.2014.822.0001, Relator: Desembargador Kiyochi Mori, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 29/04/2016.) (G.). Ressalte-se que a extinção desses…
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