Processo 7009242-58.2026.8.22.0002

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7009242-58.2026.8.22.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ariquemes - 3ª Vara Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7009242-58.2026.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 165.080,06 Última distribuição:19/05/2026 AUTOR: NOVACK COMERCIO E SERVICO LTDA Advogado do(a) AUTOR: JULIA LASS BOUFELLI, OAB nº SP512373 REU: BRADESCO SAUDE S/A, , - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: PROCURADORIA BRADESCO SAÚDE S/A DECISÃO Vistos. Versam os autos sobre ação de declaratória. Pois bem. Passo a análise do pedido incidental da tutela de urgência. Nos termos do art. 300, caput e §3º do CPC, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não sendo possível a sua concessão quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Os critérios de aferição para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela estão na faculdade do juiz, que ponderando sobre os fatos e documentos juntados com a inicial, decide sobre a conveniência da concessão, desde que preenchidos os requisitos. Não obstante os documentos coligidos pela parte autora, entendo que não seja conveniente a concessão da medida inaudita altera pars, uma vez os elementos probatórios jungidos, a priori, não autorizam concluir, em sede de cognição sumária, própria desta fase processual, com a força necessária, o direito alegado, bem como não evidencio a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que justifique a concessão neste momento. Portanto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA pretendida pela parte autora, com supedâneo na fundamentação supra. Deixo de designar a audiência prévia de conciliação prevista no art. 334 do CPC, com fundamento no princípio da razoabilidade e da celeridade processual, pois a experiência prática judicial, nas ações movidas em desfavor de instituições bancárias, seguradoras e companhias telefônicas, estas, até mesmo por orientação decorrente de política interna e administrativa, não apresentam proposta de acordo, principalmente no início do procedimento judicial, restando infrutífera a conciliação, o que não impede que em outra fase processual seja buscada a conciliação entre as partes, não havendo, assim, prejuízo processual. Cite-se a parte ré, para que ofereça CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, caput, do CPC), a contar da juntada aos autos da prova da citação (CPC, art. 231), advertindo-a de que se não contestar o pedido, incidirão os efeitos da revelia (art. 344 do CPC), presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial e prosseguindo-se o processo independentemente de sua intimação para os demais atos, propiciando o julgamento antecipado da lide. Decorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para manifestação em RÉPLICA, e AMBAS as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência de sua produção, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 357 do CPC), advertindo-se que caso desejem a produção de prova oral, no mesmo prazo, apresentem o rol de testemunhas e observando a limitação do § 6º do artigo retro mencionado, mesmo que venham independente de intimação, sob pena de não serem admitidas. Em seguida, ao Ministério Público. Após, tornem-me…

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