Processo 7009252-86.2018.8.22.0001

TJRO • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
7009252-86.2018.8.22.0001
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Porto Velho - Vara de Execuções Fiscais
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 7º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). E-mail: pvhfiscaisgab@tjro.jus.br, www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 7009252-86.2018.8.22.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO EXECUTADOS: CELSO GUEDES GOMES, SEMPRE - CRED ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA - EPP - ADVOGADO DOS EXECUTADOS: AMANDA SANTOS DE SOUZA, OAB nº RO12975 DECISÃO CELSO GUEDES GOMES apresenta exceção de pré-executividade na execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, que visa a cobrança dos débitos tributários representados nas CDAs 30453/2017, 30454/2017 e 30455/2017. Em síntese, alega: (i) a impenhorabilidade dos valores bloqueados, alegando tratar-se de verba salarial; (ii) a ocorrência de prescrição quinquenal dos créditos objeto da execução fiscal, nos termos do art. 174, I do CTN; (iii) ausência de interesse de agir por parte do Município, com fundamento no Tema 1.184 do STF; e (iv) ilegitimidade passiva, ao argumento de que a responsabilidade recairia exclusivamente sobre a empresa Sempre-Cred Assessoria Administrativa Ltda. Intimado, o Município de Porto Velho argumentou a inadequação da via eleita. Ainda, rebateu o argumento, sustentando que, como os valores encontram-se em conta corrente comum sujeita a depósitos de múltiplas origens , inexiste prova inequívoca de comprometimento do mínimo existencial. Argumentou que inexiste prescrição e que não estão presentes os requisitos concomitantes necessários para aplicação do Tema 1184 do STF e Resolução 547/2024 do CNJ. Breve relatório. Decido. A exceção de pré-executividade constitui meio idôneo para arguição de matérias de ordem pública, desde que não haja necessidade de dilação probatória, conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 393/STJ). I. Da impenhorabilidade A vedação à penhora de salário, aposentadoria, pensões, etc., (vide art. 833, IV, do CPC) busca garantir o mínimo existencial ao devedor, como consequência do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CRFB. A finalidade dessa regra é resguardar o mínimo existencial do devedor, como expressão do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal). Todavia, admite-se a relativização quando demonstrada a ausência de caráter alimentar da verba constrita ou sua elevada desproporcionalidade em relação ao débito exequendo. Na hipótese dos autos, observa-se a ausência de prova efetiva quanto à origem e indispensabilidade da verba constrita. O executado não apresentou comprovantes de seus gastos mensais, limitando-se a juntar receituários médicos, tampouco trouxe aos autos os extratos bancários dos últimos três meses, como lhe foi determinado no despacho que deferiu o bloqueio dos valores. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Rondônia é expressa no sentido de que compete ao executado comprovar a impenhorabilidade dos valores constritos. Veja-se: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS E RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO EXECUTADO. RECURSO DESPROVIDO. [...] A legislação (CPC, art. 854, §…

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