Processo 7009256-33.2026.8.22.0005
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná E-mail: jipcac@tjro.jus.br e jip5civgab@tjro.jus.br. Telefone: 69 3411-2905. WhatsApp: 69 99991-9983. Processo n.: 7009256-33.2026.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 130.988,76 Parte autora: PEDRO GERALDO TAVARES Advogado: ROGERIO PAGEL, OAB nº BA87312 Parte requerida: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. Advogado: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Recebo os autos para processamento. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, considerando os documentos apresentados para demonstração de sua situação econômica. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, proposta por Pedro Geraldo Tavares em face de 99 Taxis Desenvolvimento de Softwares Ltda. Narra o autor que tentou cadastrar-se como motorista parceiro na plataforma administrada pela requerida, mas foi impedido em razão da existência de conta ativa vinculada ao seu CPF, supostamente utilizada por terceiro localizado no Estado de Alagoas. Afirma que nunca trabalhou para a requerida, tampouco realizou corridas ou concluiu cadastro anterior, sustentando que seus dados pessoais foram utilizados fraudulentamente. Relata ter buscado solução administrativa, sem êxito. Em tutela de urgência, requer que a requerida seja compelida a excluir o perfil reputado fraudulento, corrigir seus dados cadastrais e permitir seu ingresso na plataforma, sob pena de multa diária. Ao final, postula indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 e lucros cessantes de R$ 30.998,76. Com a inicial foram juntados documentos relativos aos atendimentos administrativos, cópia da CNH, comprovante de residência e procuração. Posteriormente, foram apresentados documentos destinados à comprovação da hipossuficiência econômica. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A análise é realizada em cognição sumária, mas exige suporte probatório mínimo capaz de conferir plausibilidade qualificada à narrativa apresentada, especialmente quando a providência pretendida possui natureza satisfativa e antecipa, ainda que parcialmente, o próprio resultado final da demanda. No caso, as conversas e capturas de tela juntadas demonstram que o autor buscou atendimento junto à plataforma e relatou a existência de cadastro que afirma desconhecer. Contudo, tais elementos não permitem concluir, neste momento, que o perfil questionado tenha sido efetivamente criado mediante fraude, nem esclarecem quais dados foram utilizados na abertura da conta, os mecanismos de validação adotados pela requerida ou a razão técnica da vinculação cadastral indicada. A controvérsia envolve informações armazenadas nos sistemas internos da plataforma, cuja análise depende da manifestação da requerida e, eventualmente, da exibição de registros cadastrais, documentos apresentados pelo usuário da conta, dados de autenticação e histórico de acesso. Além disso, a tutela pretendida não se limita à correção de dado meramente formal. O autor requer a exclusão do perfil e de todo o histórico atribuído a terceiro, providência que pode interferir na…
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