Processo 7009261-28.2026.8.22.0014
TJRO • Monitória
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - TJRO Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: cpe3civvil@tjro.jus.br - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7009261-28.2026.8.22.0014 Classe: Monitória Assunto: Cédula de Crédito Bancário Polo Ativo: AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL, AC VILHENA 501, AVENIDA PRESIDENTE NASSER JARDIM AMÉRICA - 76981-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: CRISTIANE TESSARO, OAB nº RO1562, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA Polo Passivo: REU: SALES E FUMAGALI MINIMERCADO E ACOUGUE LTDA, CNPJ nº 31441773000137, JULIO LUIZ DE MELO 2563 S-29 - 76983-257 - VILHENA - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 41.856,41 DESPACHO 1 - Recebo a inicial. 2 - A pretensão visa o cumprimento de obrigação adequada ao procedimento, instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 700). 3 - Cite-se a parte ré dos termos da ação para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento, a entrega da coisa ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (CPC, art. 701, caput). 3.1 - Conste, ainda, do mandado que, nesse mesmo prazo, a parte ré poderá oferecer embargos independente de garantia do juízo, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, independente de qualquer formalidade. O prazo para embargar contar-se-á a partir da juntada do mandado aos autos, devendo a exequente ser intimada para apresentar os cálculos atualizados (CPC, 701, § 2º c/c 702). 4 - Optando a parte ré pelo pagamento integral ou cumprimento integral da obrigação deverá efetuar também o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, hipótese em que ficará isento do pagamento de custas processuais (art. 701, §1º, CPC). 5 - Caso a parte ré reconheça o débito, poderá requerer seu parcelamento no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do presente mandado aos autos, desde que promova o pagamento à vista de 30% (trinta por cento) do débito, mais custas e honorários de advogado, e o saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916, § 6º c/c o art. 701, § 5º, CPC), ato que importará em renúncia ao direito de opor embargos. 5.1 - Em seguida, intime-se a parte autora para que se manifeste, em 5 (cinco) dias, sobre o preenchimento dos pressupostos contidos no item 5, ocasião em que poderá levantar os valores depositados, vindo os autos conclusos para decisão (CPC, 916, §1º). 5.2 - Enquanto não sobrevier decisão da proposta de parcelamento, a parte ré deverá depositar as parcelas vincendas (CPC, 916, § 2º). 5.3 - Sendo deferido o parcelamento, os atos executivos serão suspensos. 6 - Havendo oposição de embargos ou reconvenção, intime-se a parte autora para responder em 15 (quinze) dias (art. 702, § 5º, CPC). 7 - Decorrido o prazo e havendo inércia da parte ré, tornem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se a CPE com o necessário. Cópia do presente serve como MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Vilhena/RO, 21 de julho de 2026. Fani…
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