Processo 7009264-19.2026.8.22.0002

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7009264-19.2026.8.22.0002
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Ariquemes - 2º Juizado Especial
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: central_ari@tjro.jus.br Telefone - Central de Atendimento: (69) 3309-7190 WhatsApp/(69) 3309-8110 Ligações 7009264-19.2026.8.22.0002 AUTOR: SUZETE APARECIDA DE CASTRO LOPES DA ROCHA, AVENIDA TANCREDO NEVES 4380, COND. DUQUE DE CAXIAS SETOR INSTITUCIONAL - 76872-838 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: EDUARDO BISSOLI LOPES, OAB nº RO14459 REU: SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA., AVENIDA NOVE DE JULHO 5143, CONJUNTO 121 JARDIM PAULISTA - 01407-200 - SÃO PAULO - SÃO PAULO REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Recebo a emenda à inicial. Cuidam os autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada proposta por SUZETE APARECIDA DE CASTRO LOPES DA ROCHA em desfavor de SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA. Narra o autor que ao tentar efetuar a compra o crédito em comércio local foi surpreendido com a notícia de que seu nome estava negativado junto ao SPC/SERASA, em virtude dos seguintes débitos: Credor: Supersim Análise de Dados e Cor; Contrato: 222870527; Valor: R$ 1.148,16; Data de vencimento: 08/10/2025; Data de inclusão: 10/01/2026. Credor: Supersim; Contrato: 222870527; Produto: Cred Pessoal; Valor original: R$ 2.813,61; Data da dívida: 08/10/2025. Informa que desconhece o débito citado, pois nunca realizou qualquer transação com o estabelecimento. Pugna pela concessão de tutela provisória de urgência para determinar ao réu que providencie a exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes. É o relatório. Decido. O art. 300 do CPC estabelece que: Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Extrai-se do dispositivo supratranscrito que, para a concessão da tutela de urgência, faz-se mister a presença dos seguintes requisitos: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito, estão presentes nos autos, conforme se verifica pela certidão positiva expedida pela SERASA juntada nos autos. O perigo de dano também é evidente, visto que não é razoável manter a negativação em virtude de dívida, cuja origem o autor desconhece. Sob o ponto de vista que deve nortear a cognição sumária ora realizada, os fundamentos deduzidos são relevantes. Ao menos nesta análise sumária, há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito, que autorizaria a concessão da tutela de urgência ora pleiteada. Em se tratando de relação de consumo o ônus em demonstrar que a autora possui pendências é da…

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