Processo 7009267-11.2025.8.22.0001
TJRO • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 1017 de 06/07/2026 a 10/07/2026 7009267-11.2025.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7009267-11.2025.8.22.0001 – Porto Velho / 3ª Vara Cível Apelante : Alberto Sousa Castroviejo Advogado(a): Rodrigo Almeida de Souza (OAB/RO 11813) Apelado(a) : Sindicato Médico de Rondônia Advogado(a): Edis Romano Neto (OAB/RO 14176) Advogado(a): George Alexsander de Oliveira Moraes Carvalho (OAB/RO 8515) Relatora : DESEMBARGADORA INÊS MOREIRA DA COSTA Distribuído por sorteio em 03/03/2026 DECISÃO: “PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA, MANTIDO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DECENAL E DEMAIS PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, POR UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. SEGURO DE VIDA COLETIVO INTERMEDIADO POR SINDICATO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO INDIVIDUAL EXPRESSA. INCIDÊNCIA DO CDC. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto por médico servidor público estadual contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face do Sindicato Médico de Rondônia – SIMERO, em razão de descontos mensais realizados em folha de pagamento, de abril de 2019 a janeiro de 2025, sob a rubrica “SIMERO – Seguro de Vida”, sem alegada autorização individual ou contratação regular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (ii) estabelecer se houve inovação recursal quanto à tese de ausência de autorização individual para os descontos; (iii) determinar o prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição de indébito; (iv) definir se o sindicato, ao intermediar e promover a cobrança de seguro de vida em folha, submete-se ao Código de Defesa do Consumidor; e (v) estabelecer se a deliberação assemblear supre a necessidade de autorização individual expressa para desconto facultativo em folha de pagamento, com consequente restituição em dobro e indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz pode julgar antecipadamente a lide quando os elementos documentais constantes dos autos são suficientes para formar o convencimento judicial, nos termos do art. 355, I, do CPC, inexistindo cerceamento de defesa quando as provas requeridas não são imprescindíveis à solução da controvérsia. 4. A tese de ausência de autorização individual para descontos em folha já constava da petição inicial e foi debatida na origem, razão pela qual não configura inovação recursal. 5. A pretensão de repetição de indébito decorrente de cobrança por serviço não contratado, inserida em relação jurídica associativa previamente existente entre médico e sindicato, submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, não havendo parcelas prescritas quando os descontos ocorreram de abril de 2019 a janeiro de 2025 e a ação foi ajuizada em fevereiro de 2025. 6.O Código de Defesa do Consumidor incide quando o sindicato atua fora de sua atividade típica de representação da categoria e passa a intermediar, promover e cobrar seguro de vida, inserindo-se na cadeia de consumo como fornecedor do serviço securitário. 7. A…
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