Processo 7009271-93.2026.8.22.0007
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do processo: 7009271-93.2026.8.22.0007 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: RICARDO ARAUJO DA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: ANTONY NELSON MELO, OAB nº RO14169, ELIO JOSE MELO, OAB nº RO12225 Polo Passivo: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por RICARDO ARAÚJO DA SILVA em face de XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A., na qual requer, em sede de tutela de urgência, determinação para que a requerida promova o imediato desbloqueio e restabelecimento integral de sua conta bancária, possibilitando sua regular movimentação, sob pena de multa diária. É o necessário. Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, embora o autor sustente que sua conta bancária foi bloqueada de forma indevida, impedindo sua regular movimentação, os elementos probatórios apresentados nesta fase inicial não se mostram suficientes para evidenciar, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado. Com efeito, os documentos acostados à petição inicial (ID. 139547908) demonstram que determinadas operações financeiras foram recusadas por mecanismos de segurança da instituição financeira, bem como evidenciam a abertura de protocolos administrativos visando à solução da controvérsia. Todavia, tais elementos, por si só, não permitem concluir que tenha ocorrido bloqueio integral e manifestamente ilícito da conta bancária. Ao contrário, ao menos em análise perfunctória da documentação acostada aos autos, verifico que o autor permanece apto à utilização de determinadas funcionalidades da conta, notadamente o recebimento de transferências via Pix e a utilização do cartão de crédito, circunstância que, em princípio, afasta a alegação de completa indisponibilidade dos serviços bancários. Cumpre destacar, ainda, que as restrições operacionais decorrentes de protocolos de segurança, são práticas compatíveis com os deveres de prevenção a ilícitos atribuídos pelo Banco Central do Brasil às instituições financeiras, nos termos da Resolução BCB n° 147/2021. Assim, a existência de restrições operacionais decorrentes de protocolos de segurança não conduz, por si só, ao reconhecimento da ilicitude da conduta da instituição financeira, especialmente quando ausentes elementos que demonstrem, de plano, que as medidas adotadas extrapolaram os limites do exercício regular do dever de prevenção a fraudes. A controvérsia, portanto, demanda maior dilação probatória, sobretudo para que a parte requerida apresente esclarecimentos acerca dos motivos que ensejaram a adoção das restrições questionadas, possibilitando ao Juízo aferir a regularidade ou eventual abusividade da conduta. Embora seja possível reconhecer a existência de eventual inconveniente suportado pelo autor, não se encontram suficientemente demonstrados, nesta fase processual, os pressupostos autorizadores da tutela de urgência previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência antecipada postulada. Passo seguinte, cumpre ao…
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