Processo 7009275-29.2023.8.22.0010

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7009275-29.2023.8.22.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Rolim de Moura - 2ª Vara Cível
Última publicação
31/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7009275-29.2023.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: MARTA BATISTA DA SILVA TOMASI ADVOGADO DO AUTOR: CAICO GONDIM BORELLI, OAB nº CE24895 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Decisão proferida conforme Campanha pela Linguagem Simples do CNJ, Resolução n. 337/2024-TJRO (DJe de 25/11/2024) e recomendação da Corregedoria do TJRO no SEI 0015760-22.2024.822.8000. 1 – Relatório. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência proposto por MARTA BATISTA DA SILVA TOMASI em face do ESTADO DE RONDONIA e do MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA. Em breve síntese, a Autora relata que foi diagnosticada com Gonartrose bilateral em sua forma mais grave, razão pela qual aguarda tratamento pelo SUS. Aduz que o procedimento cirúrgico de um joelho tem custo estimado de R$ 71.600,00, porém, será necessário o procedimento nos dois joelhos e por isso, o custo total estimado é de R$143.200,00. Pretende a condenação do Requerido na disponibilização da cirurgia de Artroplastia Total de Joelhos. Juntou documentos (IDs 98491920 ao 98491928. Determinou o juízo por duas vezes (IDs 98517879 e 102273113), que a inicial fosse emendada, porém, a Autora não atendeu a determinação corretamente. Sentença ao ID 104438610 que indeferiu a Petição Inicial. A Autora interpôs recurso de apelação (ID 107768354). Acórdão deu provimento ao recurso para determinar o retorno dos autos à origem para o regular andamento ao feito (ID 127772326). Recebida a inicial, o juízo excluiu o MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA do polo passivo, indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a citação do ESTADO DE RONDÔNIA (ID 129198482). Embargos de Declaração opostos pela Requerente (ID 129366667), o qual foi conhecido e improvido (ID 129564631). O Requerido ESTADO DE RONDÔNIA apresentou contestação (ID 129691108 p. 1 a 15) e, no mérito sustenta que a Requerente não acostou nos autos laudo e/ou perícia médica com a prova do risco à sua vida ou o grave risco à sua saúde caso o procedimento não seja realizado imediatamente, razão pela qual deve ser o pedido julgado improcedente. A Requerente apresentou réplica (ID 133098519). O Juízo determinou o envio dos autos ao NAT-JUS (ID 134325341). Em resposta, o NAT-JUS verificou a impossibilidade de conclusão da avaliação. Ante a ausência de informações indispensáveis à análise técnica demandada (ID 134524455). Intimados a dizerem se tinham interesse na produção de outras provas (ID 137416285), ambas as partes se manifestaram: A Autora afirmou ser desnecessária a produção de novas provas (ID 137717536 p. 2). O Requerido por sua vez, postulou Perícia Judicial (ID 139305287). É o relato do necessário. 2 – Fundamentação. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, bem como as partes estão regularmente representadas. Não há preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas. Em relação ao pedido de Perícia Judicial (ID 139305287), o mesmo deve ser indeferido, vez que com base no art. 370 do CPC, compete ao magistrado deferir a realização das provas que considerar pertinentes e necessárias à formação de seu convencimento, sendo-lhe possível indeferir as que considerar dispensáveis…

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