Processo 7009282-31.2026.8.22.0005
TJRO • Embargos À Execução
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná E-mail: jipcac@tjro.jus.br e jip5civgab@tjro.jus.br. Telefone: 69 3411-2905. WhatsApp: 69 9 9991-9983. Processo n.: 7009282-31.2026.8.22.0005 Classe: Embargos à Execução Valor da ação: R$ 1.691.911,00 Parte autora: A. L. SERVICOS DE ESTETICA LTDA Advogado: RAFAEL ENDRIGO DE FREITAS FERRI, OAB nº RO2832A Parte requerida: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL Advogado: PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA DECISÃO Vistos. Os embargos à execução são tempestivos e as custas processuais ficam isentas, em virtude da gratuidade da justiça que concedo à embargante nesta oportunidade, diante da comprovação da hipossuficiência econômica alegada. No caso, a embargante apresentou Escrituração Contábil Fiscal, balanço patrimonial, balancete, Demonstração do Resultado do Exercício, relatórios de débitos fiscais e extratos bancários. O balanço patrimonial referente ao exercício de 2025 registra ativo total de R$ 106.211,83, passivo circulante de R$ 814.948,98, patrimônio líquido negativo de R$ 712.998,83 e prejuízos acumulados de R$ 792.998,83. A demonstração contábil também registra prejuízo líquido de R$ 284.073,09. Também, os extratos bancários indicam ausência de saldo disponível na conta mantida junto ao Sicoob e saldo negativo na conta do Bradesco, além da existência de expressivo endividamento fiscal. O conjunto documental é suficiente para demonstrar a incapacidade financeira atual da pessoa jurídica para suportar as despesas processuais sem comprometimento de suas atividades, razão pela qual o benefício deve ser deferido. No mais, de acordo com o art. 919, caput e §1º do Código de Processo Civil, "os embargos à execução não terão efeito suspensivo”, mas “o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”. No presente caso, não obstante o requerimento da parte e as alegações de risco de dano de difícil ou incerta reparação, compulsando os autos principais, qual seja, a execução de n. 7017507-74.2025.8.22.0005, vislumbro que não houve garantia do juízo mediante penhora, visto que, os autos executórios encontram-se na fase inicial, sem que haja qualquer medida de constrição determinada por este juízo, motivo pelo qual, por ora, DEIXO DE CONCEDER EFEITO SUSPENSIVO AOS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO. Por fim, verifica-se que ao apresentar a emenda determinada pelo juízo, a embargante informou que elaborou memória parcial de cálculo e indicou como valor correto a quantia de R$ 1.564.945,21, apontando excesso de execução de R$ 126.965,74, fazendo referência expressa a uma "planilha anexa” e afirmando que o documento demonstraria as inconsistências encontradas no cálculo executivo. Contudo, a referida planilha não foi efetivamente juntada aos autos. Assim, embora a emenda possa ser recebida, mostra-se necessária a apresentação da memória discriminada e atualizada mencionada pela própria embargante, com a exposição dos critérios, encargos, índices, períodos e operações empregados para alcançar o valor indicado. Intime-se a embargante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente a…
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