Processo 7009282-38.2025.8.22.0014
TJRO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: central_vha@tjro.jus.br AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7009282-38.2025.8.22.0014 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Cancelamento de vôo, Indenização por Dano Material, Dever de Informação Polo Ativo: EXEQUENTE: RUTE ANDRADE DA SILVA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA TUPIS 2468 RESIDENCIAL ALTO DOS PARECIS - 76985-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: ADRIEL AMARAL KELM, OAB nº RO9952 Polo Passivo: EXECUTADO: TAM LINHAS AÉREAS S/A, RUA VERBO DIVINO 2001, - DE 999/1000 AO FIM CHÁCARA SANTO ANTÔNIO (ZONA SUL) - 04719-002 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO EXECUTADO: DANIEL PENHA DE OLIVEIRA, OAB nº RO3434, FABIO RIVELLI, OAB nº RO6640, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A Valor da causa: R$ 12.795,94 SENTENÇA Trata-se de cumprimento definitivo de sentença, movido por RUTE ANDRADE DA SILVA em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A, fundado em título judicial que condenou a executada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, acrescidos de honorários advocatícios. Intimada, a executada efetuou depósito judicial no montante de R$ 8.294,52, valor superior ao crédito exequendo apurado. Instada a se manifestar, a exequente requereu a expedição de alvará judicial para levantamento exclusivo da quantia de R$ 2.035,21, sem reclamar atualização, diferença ou qualquer valor adicional. Vieram os autos conclusos. É síntese necessária. Decido. A manifestação da exequente, ao requerer o levantamento do valor que ela própria apurou como crédito total sem impugnar o depósito nem reclamar diferença, traduz inequívoca concordância com o montante depositado e configura satisfação integral da obrigação, dispensando maiores diligências. A diferença entre o valor depositado (R$ 8.294,52) e o crédito reconhecido pela exequente (R$ 2.035,21), correspondente a R$ 6.259,31, deve ser restituída à executada, por ausência de causa para sua retenção em juízo. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, pela satisfação integral da obrigação. Expede-se, neste ato, o alvará judicial eletrônico na modalidade saque em favor do advogado da exequente, conforme dados abaixo, nos termos da procuração que instrui os autos (ID 124228214). Valor Beneficiário Destinatário Conta Judicial Com Atualização Tipo Crédito R$ 2.035,21 ADRIEL AMARAL KELM / 013.***.***-38 Mesmo que o beneficiário (104) Agência: 1825 Conta: 01564435-6 Não EM_ESPECIE / - Total R$ 2.035,21 Fica a executada intimada, por seus advogados constituídos, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informe dados bancários para devolução do saldo remanescente de R$ 6.259,31, com os acréscimos legais, sob pena de transferência do valor à conta centralizadora do Tribunal, nos termos da legislação aplicável. Certifique-se o recolhimento das custas processuais finais, protestando-se e inscrevendo-se em dívida ativa em caso de inércia. Inexiste interesse recursal, em razão da preclusão lógica. A sentença transita em julgado nesta data. Observadas as formalidades legais e sem pendências remanescentes, arquive-se definitivamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vilhena/RO, 3 de junho de 2026. Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito
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